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O DIÁRIO DE TERESÓPOLIS
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Show com Leonardo confirmado na Feport

Justiça nega pedido do MP para suspender apresentação do cantor em Teresópolis

O Diário de Teresópolis

Apontando que não compete ao Poder Judiciário substituir o juízo de conveniência e oportunidade do gestor público, sob pena de violação ao princípio da separação dos Poderes, e que a atuação judicial deve restringir-se à análise da legalidade e legitimidade dos atos administrativos a Justiça de Teresópolis indeferiu, nesta segunda-feira, 15, pedido de liminar do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro que buscava suspender a realização da Feport 2025, especialmente a contratação do cantor Leonardo, ao custo de R$ 800 mil. Confirmado, o evento está programado para ocorrer no Parque de Exposições, em Albuquerque, entre os dias 18 e 21 de setembro, com entrada gratuita, mediante a doação de 1 kg de alimento não perecível.

No pedido de suspensão da realização da Feport 2025, em especial quanto à contratação do cantor Leonardo, o MP havia alegado “possível superfaturamento e afronta aos princípios constitucionais da moralidade e razoabilidade administrativa”. Ainda segundo a denúncia, “o município está diante do cenário de alegada crise financeira, inadimplente em obrigações essenciais, como débitos com instituições hospitalares, pagamento de servidores e inscrição no Cauc e Cadin, situação que incompatibilizaria o custeamento de festividades”.

O Município de Teresópolis informou ao juízo que o estado de calamidade financeira foi encerrado em 20 de julho passado, após a adoção de medidas de reequilíbrio fiscal, tais como criação de loteria municipal, adesão a programas de refinanciamento e obtenção de crédito para quitação de precatórios e asseverou que o valor contratado se encontra dentro dos parâmetros de mercado, inexistindo indícios concretos de superfaturamento.

Quanto a Feport e o valor do show denunciado, sustentou ainda o governo municipal tratar-se de evento tradicional, integrante da política pública de valorização cultural e fomento ao turismo, custeado em parte pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro e pelo Governo Federal, cabendo ao Município apenas 0,3% do orçamento anual e que a suspensão, neste estágio da programação, acarretaria prejuízos irreversíveis, uma vez que já houve pagamentos e execução de preparativos logísticos, como montagem de palco, contratação de pessoal e chegada de expositores.

Enaltecendo a iniciativa do MP, na medida em que busca resguardar o interesse coletivo e a correta destinação de recursos públicos com a ação, o juízo entendeu que as provas dos autos não autorizariam a concessão de medida liminar de caráter irreversível e que eventuais irregularidades poderiam ser apuradas na fase instrutória, com responsabilização dos agentes e recomposição do erário, se cabível.

“Os elementos colhidos até o momento não evidenciam desvio de finalidade ou má-fé do administrador que autorizem, de imediato, a suspensão do ato impugnado, impondo-se maior dilação probatória. Quanto à razoabilidade do valor, não se evidencia, em juízo preliminar, desproporção manifesta em relação aos preços de mercado, sendo necessária instrução probatória mais aprofundada”, afirmou o juízo, indeferindo a liminar. Veja a seguir:

  1. Nos termos do artigo 12 da Lei nº 7.347/85 e do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência exige a presença concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora. A ausência desses requisitos inviabiliza o deferimento da liminar.
  2. No presente caso, discute-se a legalidade da contratação de atração artística em evento de natureza festiva, em contexto de alegada restrição orçamentária e precariedade na prestação de serviços públicos essenciais.
  3. A controvérsia recai sobre a compatibilidade da contratação com os princípios que regem a Administração Pública, notadamente legalidade, moralidade, razoabilidade e eficiência, em face da suspeita de superfaturamento.
  4. Cumpre destacar que não compete ao Poder Judiciário substituir o juízo de conveniência e oportunidade do gestor público, sob pena de violação ao princípio da separação dos Poderes. A atuação judicial deve restringir-se à análise da legalidade e legitimidade do ato administrativo impugnado.
  5. A gestão de interesses municipais insere-se na esfera da discricionariedade política, sujeita ao controle do Poder Legislativo, cabendo ao Judiciário apenas verificar a conformidade com o ordenamento jurídico.
  6. Assim, a intervenção judicial deve limitar-se à aferição da legalidade, preservando a autonomia administrativa e o equilíbrio entre os Poderes.
  7. Quanto à forma de contratação, não se discute a legalidade da dispensa de licitação em razão da natureza personalíssima dos serviços artísticos, instituto reconhecido pelo ordenamento jurídico.
  8. Todavia, é imprescindível que o valor ajustado esteja devidamente justificado, considerando a peculiaridade do serviço prestado, sobretudo diante de eventuais desequilíbrios financeiros que afetam áreas prioritárias como saúde e educação.
  9. Compete ao gestor zelar pelo erário, sob pena de responsabilização pessoal por eventuais irregularidades.
  10. A análise deve, portanto, concentrar-se na compatibilidade entre o gasto realizado e as prioridades orçamentárias do Município, especialmente à luz das deficiências em serviços essenciais, cuja comprovação deve ser produzida nos autos.
  11. No tocante à alegada calamidade financeira, observa-se que o decreto correspondente foi formalmente encerrado em julho de 2025, não subsistindo, portanto, situação excepcional formalmente reconhecida a justificar o afastamento da discricionariedade administrativa no ponto.
  12. Embora a promoção cultural não possa prevalecer em detrimento da saúde e da educação, não há comprovação de que o evento comprometa recursos vinculados a essas áreas.
  13. Ressalte-se que os recursos públicos possuem destinação orçamentária específica, sendo vedada sua transposição para finalidades diversas. No caso, os valores aplicados pertencem à rubrica cultural, o que afasta a hipótese de desvio de finalidade.
  14. Ao examinar o aspecto mais controverso da questão, verifica-se que a principal polêmica reside na suspeita de superfaturamento na contratação do cantor Leonardo — uma apreensão justificável, sobretudo à luz de precedentes que revelaram abusos em contratações similares.
  15. Impõe-se, assim, verificar se o valor pactuado guarda compatibilidade com os princípios da moralidade, razoabilidade e eficiência.
  16. É notório que o cantor Leonardo possui ampla projeção nacional, capaz de atrair público, fomentar o turismo e impulsionar a economia local, fatores que podem justificar o investimento público.
  17. Pesquisas atuais em fontes públicas indicam que artistas de renome nacional, como Gusttavo Lima e Wesley Safadão, chegam a cobrar cachês superiores a R$ 1 milhão (https://www.terra.com.br/especiais/terraia/caches-dos-artistas-do-sao-joao-de-pernambucochegam-ate-r-12-milhao-veja-ranking,6be5b06b2a48f44f94b9e6b17f41c071ixfqb821.html). Quanto a Leonardo, registros entre 2022 e 2023 apontam valores entre R$ 330 mil e R$ 550 mil, compatíveis com artistas de seu porte.
  18. Dessa forma, não é possível afirmar, de imediato, a existência de superfaturamento. Os valores de referência localizados em 2022 e 2023 indicavam cachês menores, mas devem ser analisados com cautela, considerando a defasagem temporal, a atualização monetária, a variação natural do mercado artístico e as condições específicas da contratação atual. Assim, não há elementos suficientes, em sede de cognição sumária, para concluir pela elevação indevida do valor pactuado.
  19. Ademais, verifica-se que os Réus colacionaram elementos de prova indicando que o cachê cobrado pelo artista em questão encontra-se em patamar compatível com o praticado em outros municípios, o que revela a existência de matéria controvertida, a ser analisada com maior aprofundamento no mérito, não se mostrando prudente a concessão da medida liminar em caráter sumário.
  20. Somado a isso, há indícios de que mais de 50% dos custos do evento foram suportados por recursos estaduais e federais, cabendo ao Município participação correspondente a 0,3% de seu orçamento anual, percentual que, em tese, não compromete sua saúde financeira.
  21. Não bastasse, a suspensão do evento neste momento poderia acarretar prejuízos ainda maiores à coletividade, diante dos gastos já realizados (com destaque para a montagem de palco e estrutura), além de comprometer potenciais benefícios à economia local, como a geração de empregos diretos e indiretos, aumento da ocupação hoteleira e fortalecimento do
    comércio regional.
  22. A iniciativa do Ministério Público é louvável, na medida em que busca resguardar o interesse coletivo e a correta destinação de recursos públicos.
  23. Contudo, as provas coligidas até o momento não autorizam a concessão de medida liminar de caráter irreversível. Eventuais irregularidades poderão ser apuradas na fase instrutória, com responsabilização dos agentes e recomposição do erário, se cabível.
  24. No plano da moralidade administrativa, embora haja críticas sociais quanto à pertinência do gasto diante das carências públicas, não se vislumbra, em juízo preliminar, violação manifesta a esse princípio constitucional. A moralidade, entendida em sua dimensão autônoma — que engloba probidade, finalidade pública, ética e boa-fé administrativa —, exige compatibilidade entre os atos de gestão e o interesse coletivo. No caso, os elementos colhidos até o momento não evidenciam desvio de finalidade ou má-fé do administrador que autorizem, de imediato, a suspensão do ato impugnado, impondo-se maior dilação
    probatória.
  25. Quanto à razoabilidade do valor, não se evidencia, em juízo preliminar, desproporção manifesta em relação aos preços de mercado, sendo necessária instrução probatória mais aprofundada.
  26. Deve-se atentar, por fim e como dito anteriormente, que a gestão dos recursos públicos incumbe ao Poder Executivo, sob a fiscalização da Câmara Municipal, com o auxílio dos Tribunais de Contas, e do Ministério Público. Compete ao Poder Judiciário, em caráter excepcional, analisar a legalidade e a legitimidade dos atos administrativos, intervindo apenas nas hipóteses de manifesta ilegalidade, abuso ou desvio de finalidade.
  27. No caso concreto, a questão revela-se de apreciação complexa, sujeita à dilação probatória, não se evidenciando, em sede de cognição sumária, ilegalidade flagrante que justifique a concessão da medida de urgência.
  28. Assim, ausentes os requisitos indispensáveis à concessão da tutela de urgência, o deferimento da medida liminar implicaria risco de grave lesão e efeitos irreversíveis.
  29. Isto posto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
“Um comerciante me relatou que vendeu em poucos dias o equivalente a três meses de faturamento em baterias automotivas devido ao evento de Amigos do Antigo. Esse dinheiro ficou em Teresópolis. Com a Festa do Produtor Rural será o mesmo. Depois, teremos também a Festa da Colônia e o Natal. São eventos que movimentam a economia, fortalecem o turismo e trazem alegria para a população. É assim que, mesmo em tempos de dificuldade, conseguimos transformar investimento em desenvolvimento”, concluiu o prefeito.

Prefeito destaca a importância da Feport para a economia local

Em entrevista à Diário  TV, o prefeito Leonardo Vasconcellos destacou a relevância da feira para a economia local e ressaltou que os investimentos realizados retornam em benefício da população: “O Parque de Exposições de Teresópolis passou muito tempo sem ser utilizado como equipamento cultural. Agora, estamos anunciando a volta da Festa do Produtor Rural. Essa festa era um desejo da população, estava no nosso programa de campanha e vinha sendo cobrada há quase dez anos. Por isso, assumimos o compromisso de realizá-la.

É verdade que enfrentamos dificuldades, mas precisamos enxergar a administração pública de forma transparente e estratégica. Cada real investido na indústria do entretenimento retorna para o município em R$ 1,87 — dado confirmado pela Fundação Getúlio Vargas. Isso acontece porque o comércio se movimenta: o transporte por aplicativo, as passagens de ônibus, os salões de beleza, as lojas, os restaurantes, os hotéis. Todos esses setores recolhem impostos municipais, gerando receita para a cidade. Ou seja, o que parece gasto é, na verdade, um investimento. O recurso aplicado volta em dobro, tanto para a prefeitura quanto diretamente para o bolso do trabalhador, movimentando a economia local.
O prefeito explicou ainda sobre as parcerias para viabilizar a festa: “A Festa do Produtor Rural custa em torno de R$ 4 milhões para a prefeitura. Esse valor inclui os shows — como o do cantor Leonardo, de R$ 800 mil, e de outra artista, em torno de R$ 200 mil. O restante vem de convênios culturais, apoio do Governo Federal, do Governo do Estado, do Ministério e da Secretaria de Agricultura, além de parcerias com empresas privadas. Nossa estimativa é que, para cada R$ 4 milhões aplicados, quase R$ 8 milhões retornem à população em pouco tempo.”

Edição 13/09/2025
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