Wanderley Peres
Ausência de previsão das receitas, contrariando o princípio da eficiência e economicidade; ausência de fundamentos norteadores de cálculos, evidenciando risco de sobre preço e direcionamento do certame, inibindo a participação de licitantes; ausência de previsão de atualização no valor cobrado da segunda parcela, em prejuízo ao princípio da economicidade e da segurança jurídica; discrepância entre a avaliação de desempenho e a remuneração do concessionário, em prejuízo da eficiência e economicidade; ausência de qualificação técnica profissional da licitação; obscuridade quanto aos bens reversíveis, suas características e condições, contrariando o princípio da segurança jurídica e a Constituição e irregularidades na definição do marco temporal para fins de reajustes tarifários.
Feito ao arrepio da lei, e dos bons costumes, o equivocado contrato de concessão da água de Teresópolis, é um jogo de sete erros. A confirmação é do Tribunal de Contas do Estado, TCE, ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, TJRJ, em recurso apresentado contra a decisão do juízo da Comarca, que em 17 de agosto do ano passado permitiu a realização da licitação, concretizada em desfavor da cidade e privilegiando a empresa Águas da Imperatriz, que assumiu o controle da água no município no último dia 6 de janeiro por privilégio do prefeito Vinícius Claussen. O Agravo de Instrumento foi interposto tendo em vista da decisão no Cumprimento Provisório de Sentença do processo 0010981-80.2012.8.19.0061 que suspendeu os efeitos de decisão proferida por Conselheiro do TCE-RJ no Processo Administrativo TCE nº 241.937-0/2023, permitindo a realização da licitação sem que a Prefeitura cumprisse sete exigências ainda pendentes no órgão de contas.
“Após a concessão da tutela, o Prefeito Municipal de Teresópolis, em prestígio aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, foi comunicado para se manifestar acerca das irregularidades apontadas, estando os autos, até a data da elaboração desta petição, conclusos com o Conselheiro Relator para apreciação dos documentos apresentados, devidamente acompanhados das manifestações de seus órgãos instrutivos”, diz no Agravo o TCE, surpreendido com o recebimento de ofício do juízo informando a concessão de ‘tutela mandamental’ para o fim de sustar os efeitos da decisão acautelatória acima referida, determinando o prosseguimento do procedimento licitatório não obstante, ao ver do TCE/RJ, restassem pendentes as irregularidades apontadas.
Causou estranheza, ainda, ao TCE, petição feita pelo Município de Teresópolis no seu Agravo de Instrumento ao TJRJ, onde foi pedida a extinção do recurso pelo autor apresentado, onde foi dado conta do arranjo feito sem qualquer participação ou comunicação ao órgão de contas. O arranjo celebrado em forma de acordo entre a CEDAE, a AGENERSA e a ÁGUAS DA IMPERATRIZ, convencionou a retomada pelo município dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, bem como a reversão dos bens afetos aos referidos serviços.
“Diante do exposto e considerando que o TCE-RJ não fez parte do acordo firmado entre as partes e que a sua formalização não tem o condão de afastar as irregularidades técnicas importantes detectadas pelo órgão de controle externo, requer-se o prosseguimento do feito com analise de mérito do Agravo de Instrumento”, concluíram o Subprocurador-Geral do TCE-RJ, Victor Stancati e o Procurador do TCE-RJ Dennys Zimmermann no Agravo de Instrumento ao Desembargador José Carlos Varanda dos Santos, da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
OS PECADOS CAPITAIS
DA VENDA DA ÁGUA
1) Ausência de previsão objetiva e clara sobre compartilhamento das receitas acessórias e sua metodologia de compartilhamento, contrariando o princípio da eficiência, da economicidade, o art. 6º, § 1º c/c o art. 11, parágrafo único, ambos da Lei Federal nº 8.987/95, bem como o art. 10-A, inciso II da Lei Federal nº 11.445/07; 2);
2) Ausência de elementos que permitam fundamentar as estimativas de despesas relacionadas aos investimentos (CAPEX) previstos no Modelo Financeiro referencial, como memória de cálculo ou premissas norteadoras dos cálculos, evidenciando risco de sobre preço e direcionamento do certame, inibindo a participação de licitantes ao prejudicar a adequada formulação das suas propostas;
3) Ausência de previsão editalícia contemplando a atualização monetária ou reajuste incidente sobre o pagamento da 2ª parcela de outorga fixa, em prejuízo ao princípio da economicidade e da segurança jurídica;
4) Ausência de conexão entre o sistema de avaliação de desempenho proposto no Edital e a estrutura remuneratória do concessionário, em prejuízo ao princípio da eficiência e da economicidade;
5) Ausência de critérios objetivos para fins de qualificação técnico-profissional das licitantes;
6) Ausência de indicações dos bens reversíveis, suas características e condições, contrariando o princípio da segurança jurídica e o estabelecido no art. 18, inciso X da Lei Federal nº 8.987/95;
7) Irregularidades na definição do marco temporal para fins de reajustes tarifários.