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O DIÁRIO DE TERESÓPOLIS
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Delegado explica o que muda com a nova lei que criminaliza bullying e cyberbullying 

Condenação pela prática de bullying prevê apenas multa, mas casos ocorridos pela internet podem render pena de até quatro anos de reclusão

Isla Gomes

O termo “bullying” tem origem no inglês a partir da palavra “bully”, que significa valentão ou agressor. A expressão passou a ser utilizada para descrever, principalmente, comportamentos abusivos e intimidadores entre crianças e adolescentes em ambiente escolar. Mas, este ato ocorre em todas as idades, classes sociais e ambientes distintos. Neste âmbito, foi sancionada na segunda-feira, dia 15, a lei 14.811/2024, que inclui os crimes de bullying e cyberbullying no Código Penal. As duas condutas passam a integrar o artigo que trata de constrangimento ilegal. Agora, o Código Penal prevê multa para quem cometer bullying e reclusão e multa para quem cometer o mesmo crime por meios virtuais. Portanto, no caso do cyberbullying, a pena pode chegar a período de 2 a 4 anos de reclusão, além da multa aplicada. O termo inclui a intimidação sistemática feita em redes sociais, aplicativos, jogos online ou “qualquer meio ou ambiente digital”. O Código Penal também prevê agravantes se o bullying for cometido em grupo (mais de três autores), se houver uso de armas ou se envolver outros crimes violentos incluídos na legislação.
Em entrevista ao Diário, o Delegado Titular da 110° Delegacia de Policia ressaltou os detalhes da nova lei. “A partir de agora quem intimidar, humilhar, discriminar as pessoas, responderá pelo crime. No caso do crime sem ser exercido pela internet a pena é somente de multa, mas, no caso desses atos serem praticados pela internet, pelas redes sociais, por aplicativos e até pelos jogos online, nesse caso o individuo pode responder com pena de reclusão de 2 a 4 anos. Portanto, qualquer ato que atinja situações morais, opções sexuais que a pessoa ter e ser perseguida por esse fato, ou seja, qualquer ato de intimidação, discriminação, humilhação e preconceito”, afirma Márcio Dubugras.

A importância de fazer o registro
Muita das vezes as vítimas de bullying e cyberbullying  ficam com vergonha ou com medo de fazer a denúncia. O delegado salienta que o quão necessário é expor essa situação para as autoridades. “É fundamental que a pessoa faça o registro do ocorrido, pode ser na delegacia ou até mesmo online. Tivemos casos recentes de pessoas que se suicidaram por conta do bullying que estavam sofrendo, ou seja, esse crime deve ser tratado com seriedade, sendo devidamente denunciado quando ocorrer. Vale destacar, que é essencial, se possível, trazer provas para a hora do registro, como vídeos, fotos ou prints, pois, dessa forma, a investigação ocorre mais rapidamente. Mas, tendo ou não provas, não deixem de fazer o registro”, destaca.

Outras novidades

  • Essa mesma lei conta ainda com a classificação de envolvimento de crianças e adolescentes em imagens pornográficas, posse de material pornográfico infantil, sequestro ou cárcere privado de menores e tráfico de pessoas menores de 18 anos como crimes hediondos.
  • A nova legislação aplica ainda a mesma classificação para instigação ou auxílio ao suicídio, ou à automutilação por meio da internet, o que ocorre independentemente da idade da vítima. Vale citar ainda que a pena pode ser duplicada caso o infrator seja responsável por uma comunidade virtual, algo considerado como agravante.
  • A atualização ainda traz aumento das penas para homicídio de menores de 14 anos, que tem pena de 12 a 30 anos e pode aumentar em dois terços. A situação menciona de forma particular os crimes que forem cometidos em escolas de educação básica.
  • Outra alteração, é que pais ou responsáveis de crianças que não reportarem o desaparecimento de crianças e adolescentes também serão penalizados. Essa medida tem como foco tornar a resposta da polícia mais rápida em casos de desaparecimento.

Edição 26/07/2024
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