Cadastre-se gratuitamente e leia
O DIÁRIO DE TERESÓPOLIS
em seu dispositivo preferido

Ex-prefeito Vinicius Claussen foi reprovado por unanimidade no TCE mais uma vez

Vinícius não fechou as contas nem mesmo no ano em que vendeu a água de Teresópolis por cerca de R$ 300 milhões

Na sessão de 20 de agosto passado, presentes os conselheiros Marcio Henrique Cruz Pacheco, Marianna Montebello Willeman, Rodrigo Melo do Nascimento e Thiago Pampolha Gonçalves, e os suplentes Andrea Siqueira Martins e Christiano Lacerda Ghuerren, o Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, TCE, reprovou, por unanimidade, tornando irregulares e impróprias as contas as contas do município de Teresópolis no ano de 2023, Processo nº 212.441-4/24, acatando parecer prévio contrário do conselheiro relator das contas, Márcio Henrique Cruz Pacheco, exarado ainda no ano passado. É a segunda reprovação de contas de Vinícius no TCE, que ainda esse ano deverá julgar as contas do exercício de 2024, que fatalmente deverá ser também reprovada, diante do descalabro que foi o seu último ano de governo, quando deixou os cofres da Prefeitura vazios, com rombo de quase R$ 100 milhões nas contas.

A decisão técnica pela reprovação das contas de Vinícius Claussen já foi comunicada ao presidente do Poder Legislativo Municipal, quem deverá pautar o julgamento político. Ventilada na sessão desta terça-feira, 16, a notícia da reprovação das contas foi informada ao prefeito Leonardo no último dia 3, ao presidente da Câmara Luciano Santos no dia 4, recebendo no dia 9 a já esperada notícia o ex-prefeito reprovado.

Destacando que o parecer prévio apenas deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal, conforme dispõe o mandamento constitucional contido no § 2º do art. 124 da Carta Magna Estadual, o TCE decidiu o parecer contrário à aprovação das contas do exercício de 2023 por que o Vinícius Claussen “não aplicou até o exercício de 2023 o valor complementar ao mínimo exigível constitucionalmente para os exercícios de 2020 e 2021, descumprindo o estabelecido na Emenda Constitucional n.º 119/22; e porque o Município em sua gestão “não realizou integralmente a transferência das contribuições previdenciárias devida pelos servidores e patronal ao RPPS, concorrendo para o não atingimento do equilíbrio financeiro e atuarial do Regime, em desacordo com os preceitos estabelecidos no artigo 1º, inciso II da Lei Federal nº 9.717/98”.

O parecer aprovado determina ainda ao atual prefeito que, “a partir do exercício de 2025, impactando as Contas de Governo a serem prestadas no exercício de 2026, os gastos com pessoal inativo e pensionistas efetuados pelo Poder Legislativo municipal deverão ser incluídos no limite de repasse financeiro ao Poder Executivo, conforme Emenda Constitucional nº 109/21, que altera
o artigo 29-A da Constituição Federal”. Deu ciência a Leonardo Vasconcellos ainda, que “a partir das contas de governo municipais referentes ao exercício de 2026, a existência de eventuais recursos não aplicados da Lei nº 12.858/13, sem a correspondente disponibilidade de caixa, poderá ensejar a emissão de parecer prévio contrário à aprovação das contas, no caso de ser declarada a constitucionalidade da matéria, quando do julgamento de mérito da ADI 6277/RJ; de que a partir do orçamento anual do exercício de 2025, a base de cálculo de receitas que compõem o repasse financeiro de duodécimo ao Poder Legislativo municipal, na forma prevista pelo artigo 29-A da CF, não deverá ser composta com as receitas patrimoniais. Veja no box as irregularidades, impropriedades e determinações do TCE.

IRREGULARIDADE Nº 1 (Tópico 7.2.2.1). O Município não aplicou até o exercício de 2023 o valor complementar ao mínimo exigível constitucionalmente para os exercícios de 2020 e 2021, descumprindo o estabelecido na Emenda Constitucional nº 119/22.

DETERMINAÇÃO Nº 1. Observar o cumprimento do limite mínimo de aplicação de 25% das receitas com impostos e transferências na manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme estabelecido no art. 212 da Constituição Federal.

IMPROPRIEDADE Nº 1 (Tópico 3.5.1). Divergência entre o saldo de cancelamentos de Restos a Pagar Processados e Não Processados Liquidados registrado no Balanço Orçamentário e a documentação comprobatória que justifica esses cancelamentos.

DETERMINAÇÃO Nº 2. Observar a paridade do saldo de cancelamentos de Restos a Pagar Processados e Não Processados Liquidados registrado no Balanço Orçamentário e a documentação comprobatória que justifica esses cancelamentos com o intuito de atender as normas estabelecidas no Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público.

IMPROPRIEDADE Nº 2 (Tópico 5.2). Divergência entre o saldo do patrimônio líquido apurado na presente prestação de contas e o registrado no Balanço Patrimonial Consolidado.

DETERMINAÇÃO Nº 3. Observar o correto registro contábil da movimentação patrimonial, em atendimento ao Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público – MCASP, e à Portaria STN nº 634/13.

IMPROPRIEDADE Nº 3 (Tópico 6.6). Não cumprimento da meta de Dívida Consolidada Líquida estabelecida na Lei de Diretrizes Orçamentárias, desrespeitando a exigência do inciso I do artigo 59 da Lei Complementar Federal nº 101/00.

DETERMINAÇÃO Nº 4. Aprimorar o planejamento, de forma a cumprir as metas previstas no Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias, em face do que estabelece o inciso I do artigo 59 da Lei Complementar Federal nº 101/00.

IMPROPRIEDADE Nº 4 (Tópico 7.3.3). Não foi encaminhado o parecer do Conselho Municipal de Saúde, em desacordo com o disposto no artigo 33 da Lei nº 8.080/90, c/c § 1º, artigo 36, da Lei Complementar nº 141/12.

DETERMINAÇÃO Nº 5. Encaminhar o parecer do Conselho Municipal de Saúde, consoante o disposto no artigo 33 da Lei nº 8.080/90, c/c § 1º, artigo 36, da Lei Complementar nº 141/12.

IMPROPRIEDADE Nº 5 (Tópico 8.1). O Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP, do Regime Próprio de Previdência Social do Município foi emitido com base em decisão judicial, tendo em vista a não comprovação do cumprimento de critérios e exigências estabelecidos na Lei nº 9.717/98.

DETERMINAÇÃO Nº 6. Providenciar a regularização dos critérios e exigências estabelecidos na Lei nº 9.717/98 para fins de emissão do CRP, de modo que o Município não fique impossibilitado de receber transferências voluntárias de recursos pela União, impedido de celebrar acordos, contratos, convênios ou ajustes, contrair empréstimos, financiamentos, avais e subvenções em geral de órgãos ou entidades da Administração direta e indireta da União, bem como por instituições financeiras federais e de receber os valores eferentes à compensação previdenciária devidos pelo RGPS.

IMPROPRIEDADE Nº 6 (Tópico 8.2). O Município não realizou integralmente a transferência das contribuições previdenciárias devida pelos servidores e patronal ao RPPS, concorrendo para o não atingimento do equilíbrio financeiro e atuarial do Regime, em desacordo com os preceitos estabelecidos no artigo 1º, inciso II, da Lei Federal nº 9.717/98.

DETERMINAÇÃO Nº 7. Realizar a transferência das contribuições previdenciárias devida pelos servidores e patronal ao RPPS, de modo a preservar o equilíbrio financeiro e/ou atuarial do regime previdenciário municipal, conforme os preceitos estabelecidos no artigo 1º, inciso II da Lei Federal nº 9.717/98.

IMPROPRIEDADE Nº 7 (Tópico 8.3). Ausência de equilíbrio financeiro do Regime Próprio de Previdência Social dos servidores públicos, sendo constatado desequilíbrio financeiro, em desacordo com o art. 9º, § 1º, da EC nº 103/19 c/c a Lei Federal nº 9.717/98.

DETERMINAÇÃO Nº 8. Promover o equilíbrio financeiro do Regime Próprio de Previdência Social dos servidores públicos nos termos do art. 9º, § 1º, da EC nº 103/19 c/c a Lei Federal nº 9.717/98, organizando seu regime próprio com base em normas de atuária que busquem o equacionamento do déficit apresentado.

IMPROPRIEDADE Nº 8 (Tópico 11.1). O Município não cumpriu integralmente as determinações exaradas anteriormente por esta Corte, conforme informado no Relatório de Acompanhamento das Determinações deste Tribunal pelo Controle Interno (Modelo 8) da Deliberação TCE-RJ nº 285/18.

DETERMINAÇÃO Nº 9. Observar o fiel cumprimento das determinações exaradas por esta Corte de Contas.

IMPROPRIEDADE Nº 9 (Tópico 11.4). O Município não procedeu à divulgação, em meio eletrônico de acesso público, de todas as informações solicitadas por este Tribunal por intermédio da Deliberação TCE-RJ nº 285/18, prejudicando a transparência da gestão fiscal preconizada no artigo 48 da Lei Complementar Federal nº 101/00 c/c o art. 5º, inciso XXXIII, da CF/88 e art. 6º da Lei Federal nº 12.527/11.

DETERMINAÇÃO Nº 10. Proceder à divulgação, em meio eletrônico de acesso público, de todas as informações solicitadas por este Tribunal, por intermédio da Deliberação TCE-RJ n.º 285/18, observando, assim, a transparência da gestão fiscal preconizada no art. 48 da Lei Complementar Federal nº 101/00 c/c o art. 5º, inciso XXXIII, da CF/88 e art. 6º da Lei Federal nº 12.527/11.

Edição 18/09/2025
Diário TV Ao Vivo
Mais Lidas

FEPORT 2025: Competições e exposições da raça Manga-Larga Marchador confirmados

Ônibus: Feira do Produtor Rural de Teresópolis terá esquema especial de transporte

Ex-prefeito Vinicius Claussen foi reprovado por unanimidade no TCE mais uma vez

Ainda dá tempo de começar uma graduação no Unifeso em 2025

Ações conjuntas de redes de apoio continuam amparando vítimas de violência doméstica em Teresópolis

WP Radio
WP Radio
OFFLINE LIVE