Wanderley Peres
Marcada para esta quarta-feira, 16, às 13h, a retotalização dos votos para vereador em Teresópolis. Por decisão da juiza Marcela Assad, da 195a. Zona Eleitoral, serão retirados do total de votos válidos os votos obtidos pela legenda PSL, que teve seus 3927 votos obtidos no pleito de 15 de novembro e elegeu Gustavo Simas, o mais votado do grupo de candidatos, com 620 votos. A decisão atende pedido do partido Democracia Cristã e do primeiro suplente da legenda, Sérgio Mauro Louzada Fares, que acusaram o PSL de ter apresentado candidatura laranja, da filiada Adriana Caldo de Cana, para alcançar maior número de candidatos homens.
A retotalização muda o quociente eleitoral, que é o total de votos divididos pelo número de cadeiras na câmara. Com o total de 83.293 votos, o quociente era de 4.383 votos. Retirados os 3.927 votos obtidos pelo PSL, agora considerados nulos, o total de votos válidos caiu para 79.366, abaixando o quociente para 4.177 votos, disputando essa cadeira partidos que não tinham alcançado o quociente anterior. Mas, com redução tão pequena do quociente, de apenas 206 votos, e não tendo alcançado o novo quociente nenhum dos cinco partidos que não elegeram vereador – Avante, 2864 votos; PSol, 2725; Pros, 2557; PDT, 2231 e, PTB, 959 votos – a vaga será do partido que teve a maior sobra. A vaga seria, então, do PP, que fez 5.703 votos, e já tinha um vereador eleito, Rangel, com 1.054 votos. Mas, o PP teve um candidato com os votos anulados, Tonhão da Demolição, que tinha feito 255 votos, restando válidos para sua sobra total de votos válidos em 5.448. Assim, a sobra maior passa a ser do Democracia Cristã, que fez 5.646 votos, e já tinha elegido Leonardo Vasconcelos, com 1.101 votos, devendo ser contemplado com a vaga, naturalmente, o primeiro suplente do DC, Sérgio Mauro, que fez 953 votos e não André do Gás, PP, que fez 579 votos.
Ao pronunciar-se sobre o pedido, a partir de apurar os fatos denunciados, apresentando, inclusive, depoimento da suposta candidata, que disse não ter autorizado a inserção de seu nome na nominata, o Ministério Público provou ao juízo tratar-se de fraudulenta a nominata do PSL. De forma objetiva e clara, o Promotor Público Eleitoral Rodrigo Molinaro Zacharias observou ao juízo que existem elementos suficientes a indicar que houve fraude na adoção da “cota de gênero” pelo PSL TERESÓPOLIS, apontando para o depoimento de Adriana, que foi categórica ao afirmar não haver autorizado a inclusão de seu nome na listagem de candidatos do partido.
"Há indícios suficientes de que o PSL TERESÓPOLIS tenha agido de forma a burlar o disposto no art. 10, § 3º, da Lei das Eleições, fraudando a 'cota de gênero' de candidaturas, regra em vigor, que se aplica a todos, e deve ser observada, sob pena de malferir-se a isonomia, já que partidos que deram cumprimento à norma legal não podem ser prejudicados".
A Ação de Investigação Judicial Eleitoral, AIJE de número 11.527, contra o PSL e o então eleito Gustavo Simas foi proposta pelo Democracia Cristã e o primeiro suplente da legenda, Sergio Mauro Louzada Fares, atuando como advogado Cristiano Rebello Menendes. No pedido, os autores sustentaram que o PSL requereu o registro de Adriana Lopes à sua revelia, apenas para atender à cota de, no mínimo, 30% e, no máximo 70% de candidaturas para cada sexo positivada no art. 10, § 3º da Lei 9.504/97, pleiteando o deferimento de tutela antecipada de urgência, afim de que fosse suspensa a diplomação e posse do segundo Investigado, tutela negada antes, segundo o juízo, à míngua de um lastro probatório mínimo. "Entendi por bem indeferir a tutela inaudita altera pars por não vislumbrar a presença de circunstâncias configuradoras do fumus boni juris ou periculum in mora, na medida em que eventual procedência da presente ação após a diplomação ou mesmo após a posse dos eleitos, em nada obstaria a cassação do registro e do diploma. Contudo, ante a manifestado dos Investigados e a oitiva de Adriana Lopes, o Ministério Público Eleitoral posicionou-se pela reconsideração da decisão que indeferiu a tutela de urgência e pela realização de novo cálculo do resultado da eleição, em face do exposto e diante do acrescido a partir da decisão de fls. 10, opto por reconsiderá-la no que tange ao indeferimento do pedido liminar e DEFIRO a antecipação da tutela jurisdicional, para suspender por ora a diplomação de Gustavo Santos de Simas, vereador eleito pelo PSL sob o nº 17.800, nas Eleições Municipais de 2020 nesta cidade de Teresópolis-RJ", decidiu a juíza Marcela Assad.
O processo de investigação
O processo de investigação da 195.a Zona Eleitoral comprovou que além do PSL não apresentar a ficha de registro de candidatura assinada, como exigido pelo juízo, a suposta candidata não realizou qualquer ato de campanha eleitoral, apesar de terem sido destinados à sua suposta participação recursos do fundo especial de campanha. "O arcabouço probatório trazido não se restringe apenas à ausência de assinatura do registro de candidatura, mas às palavras da própria 'candidata sem ser', que constitui prova robusta, ao menos por ora, do efetivo manejo de candidatura fictícia pela agremiação partidária".
Nas eleições proporcionais, a legislação eleitoral determina que ao menos 30% das candidaturas efetivamente lançadas por um partido político sejam destinadas ao gênero oposto ao da maioria. E, justamente para coibir a utilização de candidaturas inexistentes, o art. 10, § 4º, da Lei das Eleições, determina que o cálculo dos percentuais de candidatos para cada gênero terá como base o número de candidaturas requeridas pelo partido político, com a devida autorização.
"Não se cogita de avalizar ou questionar a opção legislativa em favor das chamadas “cotas”. Trata-se, de toda sorte, de preceito legal vigente, cuja eventual extirpação do ordenamento jurídico dependeria do recurso às vias próprias: declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal ou modificação legislativa segundo o devido processo legislativo. A regra em vigor, que se aplica a todos, deve ser observada, sob pena de malferir-se a isonomia, já que partidos que deram cumprimento à norma legal não podem ser prejudicados".
O Promotor aponta ainda para a proximidade diplomação e os fortes indícios de que o partido representado somente tenha preenchido os requisitos legais por meio da burla à chamada “cota de gênero”, entendendo que, autorizar a diplomação do candidato eleito pelo PSL TERESÓPOLIS seria ignorar os manifestos indicativos de que o partido somente preencheu os requisitos legais em razão de utilização de “candidata laranja”.