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O DIÁRIO DE TERESÓPOLIS
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Justiça dá 48 horas para Cedae deixar Teresópolis

Juízo da Comarca aponta para o risco de saúde do teresopolitano o atraso do cumprimento da sentença

O juízo da Primeira Vara Cível, em Teresópolis, determinou nesta quarta-feira, 1 de novembro, que a Cedae entregue a posse de seus bens no município e passe a administração dos serviços de Abastecimento de Água no município à Prefeitura no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 1 milhão e eventual reintegração forçada. A decisão, atende recurso da administração municipal, feito em apenso ao processo de cumprimento de sentença, em execução pelo juízo. A transmissão do patrimônio conta a partir da intimação da Cedae, que poderá recorrer ao Tribunal de Justiça, porque entende ser necessário o pagamento do patrimônio formado para efetuar a entrega do bem. Com a cidade se recuperando, por conta própria, dos problemas causados pelas enchentes de ruas nesta terça-feira, 31, o prefeito esteve essa semana no Rio de Janeiro, para “desenrolar” a venda da água.

Ao decidir, o juízo diz que “a inércia da CEDAE [em entregar a concessão] está impedindo o cumprimento do julgado da Ação Civil Pública, prolongando ilicitamente o imenso dano ambiental que vem sendo imposto aos moradores da cidade de Teresópolis”. E, apontando para a falta do saneamento básico afirma que, “além da não universalidade do abastecimento de água potável, destaca-se a ausência de sequer um mínimo ponto de esgotamento sanitário no território do MUNICÍPIO, propiciando gravíssimo dano ao meio ambiente, incluindo a saúde das pessoas”.

“ Determino o apensamento destes aos autos do Processo Eletrônico nº 0008626-53.2019.8.19.0061 (Cumprimento [Provisório] de Sentença). 2. Oficie-se ao Juízo da 10ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Capital solicitando-se a remessa do Processo nº 0039592-44.2003.8.19.0001. Quando recebidos, apensem-se aos autos do Processo nº 0010981- 80.2012.8.19.0061. Ambos deverão permanecer suspensos aguardando o trânsito em julgado após julgamento nas instâncias superiores. 3. Cite-se e intime-se a executada CEDAE – COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS para que – considerando a reversão dos bens e serviços decretada pelo V. Acórdão prolatado no Proc. 0039592-44.2003.8.19.0001 (Ação de Resolução Contratual – 15ª Câmara Cível – TJRJ, Rel. Des. Gilberto Matos) – cumpra o julgado e entregue a posse dos bens e a administração dos serviços decorrentes do resolvido Contrato de Concessão para Exploração dos Serviços Públicos de Abastecimento de Água e Esgoto ao MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS, no prazo de 48h (quarenta e oito horas) a contar da intimação, sob pena de multa diária de R$1.000.000,00 (um milhão de reais) e eventual reintegração forçada, podendo oferecer impugnação oportuna no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 536 §4º do CPC). 4. Cumpra-se o mandado pelo Plantão de Oficiais de Justiça.”, é a íntegra da decisão.

Processo nº: 0003043-48.2023.8.19.0061
Tipo do Movimento: Decisão Descrição: I – RELATÓRIO. Trata-se de Cumprimento [Provisório] de Sentença requerido pelo MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS contra CEDAE COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS.
Alega o exequente que, por força do V. Acórdão prolatado no Proc. 0039592-44.2003.8.19.0001 (Ação de Resolução Contratual – 15ª Câmara Cível – TJRJ, Rel. Des. Gilberto Matos), o Contrato de Concessão para Exploração dos Serviços Públicos de Abastecimento de Água e Esgoto firmado pelos litigantes foi resolvido e determinada a reversão dos bens e serviços concedidos pela executada em favor do exequente. Aduz que também por força do V. Acórdão prolatado no Proc. 0010981-80.2012.8.19.0061 (Ação Civil Pública – 19 ª Câmara Cível – TJRJ – Des. Ferdinaldo Nascimento), deflagrado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra o MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS e a CEDAE) o mesmo contrato foi resolvido e o exequente foi condenado, entre outras obrigações a: (i) apresentar edital e contrato de licitação, dos serviços de água e esgoto de Teresópolis, incluindo regras de universalização dos serviços, cronogramas de implantação e valores a serem cobrados pelo contrato; (ii) comprovar a realização de licitação dos serviços de água nas áreas urbanizadas não atendidas pela CEDAE; (iii) comprovar a realização da licitação dos serviços de captação e tratamento de esgoto sanitário em todo o Município; (iv) comprovar a realização da licitação dos serviços de fornecimento de águas domiciliares tratadas e captação e tratamento de esgotos sanitários, para atendimento a todos os domicílios da área territorial de Teresópolis. Nenhum dos julgados condicionou a efetivação da reversão dos bens e serviços a qualquer tipo de indenização prévia do poder concedente em favor da concessionária, sendo que o primeiro julgado (Proc. 0039592-44.2003.8.19.0001) ressalvou, inclusive, que eventual indenização por valores de investimentos não compensados deveria ser pleiteada pelas vias próprias [ação autônoma de indenização]. Ambos os julgados foram objeto de recursos para as instâncias superiores, especial e extraordinária, sem atribuição de qualquer efeito suspensivo. Encetado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO o cumprimento [provisório] (Proc. 0008626-53.2019.8.19.0061) do julgado da Ação Civil Pública (Proc. 0010981-80.2012.8.19.0061), o MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS, lá executado e aqui exequente, promoveu os atos de cumprimento do julgado e deflagrou o processo de licitação para a contratação de nova concessão, tendo o certame sido concluído com adjudicação do seu objeto em favor de terceiro (Águas da Imperatriz S/A). Em razão da conclusão daquela fase da licitação, o exequente noticia que deflagrou o processo de transição da administração dos serviços concedidos apresentando o seguinte histórico de medidas: “24. No dia 22 de setembro de 2023 a empresa Águas da Imperatriz foi convocada para a assinatura do contrato de concessão e pagamento do valor proporcional a 60% (sessenta por cento) da outorga apresentada na sessão pública, em até 15 (quinze) dias; portanto, o prazo para assinatura e pagamento se encerrou no dia 09 de outubro de 2023. 25. Todavia, não sendo possível o acordo com a SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA EXECUTADA, que insiste em apresentar cálculo de indenização em desacordo com as regras da Resolução ANA nº 161/2023 (NR ANA nº 03/2023), e pretende se manter, enquanto isso, na prestação do serviço (em desacordo com o Acórdão ora em cumprimento), a empresa Águas da Imperatriz S/A pediu a prorrogação do prazo para a assinatura e pagamento. 26. Uma vez que há previsão no edital de licitação para a prorrogação do prazo por 15 (quinze) dias, a Procuradoria-Geral do Município emitiu parecer concedendo o benefício pelo período de 10 de outubro de 2023 a 24 de outubro de 2023. 27. Concomitantemente o MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS adentrou com o processo eletrônico SEI150001/025571/2023 junto à AGENERSA com a apresentação dos cálculos realizados por sua equipe técnica – que demonstram inexistir qualquer indenização a ser quitada – com o fim de obter uma resposta definitiva da Agência Reguladora.” Após historiar esses fatos conclui afirmando que, não tendo sido possível pactuar um acordo administrativo para homologação de um acordo sobre a indenização e reversão dos bens e serviços, fez-se necessário o ajuizamento deste Cumprimento de Sentença, de modo a tornar efetivo o julgado que reverteu os bens e serviços, destacando que o debate sobre eventual indenização às vias próprias consagrou a necessidade de não impedir a atuação de nova concessionária de serviços públicos. Ouvido o É Ú nobre órgão do MINISTÉRIO PÚBLICO, manifestou-se Sua Excelência pelo deferimento do pedido formulado pelo MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS. Mediante sempre lúcida promoção, acentuou a ilegalidade no prosseguimento da exploração do serviço por parte da executada com base em um contrato já extinto, impedindo que a vencedora da licitação assuma o serviço para promover o abastecimento da cidade e, principalmente, construa e opere a rede de esgoto, obra nunca realizada pela executada ao longo de 45 (quarenta e cinco) anos em que estava sob essa obrigação, manifestamente descumprida. Colho trecho significativo da douta promoção do MINISTÉRIO PÚBLICO: “[…] não se mostra razoável cogitar que uma exploração do serviço público que já perdura por 45 anos, mesmo que de forma ilegal não abastecendo nem metade do território municipal com água e não possuindo sistema de coleta e tratamento de esgoto, não tenha sido suficiente para cobrir os investimentos realizados, sendo certo que a conduta observada pela CEDAE caminha no sentido de protelar a exploração do serviço de forma irregular, sem precisar passar pelo processo licitatório, o que acarreta uma afronta a Constituição Federal, que exige em seu artigo 37, XXI, a realização processo de licitação pública, a fim de garantir a igualdade de condições aos interessados.” II – FUNDAMENTAÇÃO. 1. Questão preliminar: competência do foro da Comarca de Teresópolis para processamento do Cumprimento da Sentença que decretou a reversão dos bens da concessionária em favor do poder concedente. O parágrafo único do artigo 516 do CPC prevê expressamente que os julgados exequíveis em primeira instância (ou seja, aqueles que não sejam de competência originária dos tribunais) sejam executados perante o juízo perante o qual a obrigação de fazer deva ser satisfeita. Por isso, admite-se a opção do exequente em ajuizar o Cumprimento da Sentença fundado no V. Acórdão prolatado no Proc. 0039592- 44.2003.8.19.0001 (Ação de Resolução Contratual – 15ª Câmara Cível – TJRJ, Rel. Des. Gilberto Matos), que tramitou em primeira instância perante o Juízo da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital do Rio de Janeiro. 2. Questão preliminar: competência do Juízo da 1ª Vara Cível para processamento do pedido de cumprimento de sentença que decretou a reversão dos bens da concessionária em favor do poder concedente. Estabelecida a competência de foro, resta analisar a competência funcional para processamento do pleito executivo no âmbito da Comarca. Do conjunto de disposições normativas presentes no artigo 55 do CPC pode-se observar que o sistema processual recomenda a reunião de processos com a finalidade de harmonizar o julgamento e, “fortiori”, o cumprimento dos julgados, uma vez que a conexão aproveita não somente à fase de conhecimento como também à fase de execução (cumprimento). O presente caso é deveras peculiar uma vez que ambos os julgados acima citados complementam-se, na medida em que a resolução do contrato de concessão firmado entre o MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS e a CEDAE insere-se no conjunto de obrigações impostas ao próprio MUNICÍPIO como etapa do cumprimento da política pública de regularização do serviço de abastecimento em implantação do serviço de esgoto no território do ente público, não implantado pela concessionária, apesar de decorridos mais de 40 (quarenta) anos desde a sua contratação. Por meio do Cumprimento [Provisório] de Sentença (Proc. 0008626-53.2019.8.19.0061) o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO promove a execução do julgado da Ação Civil Pública (Proc. 0010981- 80.2012.8.19.0061) que impôs ao MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS a obrigação de realizar licitação para nova concessão do serviço de saneamento básico (abastecimento e esgotamento), cuja fase inicial já foi deflagrada até o ponto máximo possível de efetividade (adjudicação do serviço ao vencedor da licitação), e que se encontra obstado, no momento, pela inércia da CEDAE em cumprir sua obrigação quanto à entrega da posse sobre os bens e da administração dos serviços ao MUNICÍPIO. Qualquer decisão que venha a ser proferida no âmbito deste Cumprimento de Sentença, especialmente aquelas que recolham cognição incidente sobre a forma e o conteúdo do processo de licitação e circunstâncias que sobre ele possam influir, devem ser deliberadas por um único juízo, este juízo, que promove o cumprimento do julgado mais amplo inserto no “thema decidendum” da referida ação civil púbica. Portanto, a distribuição por dependência merece ser deferida, observando-se a reunião de ambos os processos de cumprimentos [provisórios] de sentenças (Proc. 0003043-48.2023.8.19.0061 e Proc. 0008626-53.2019.8.19.0061). 3. Análise do pedido de cumprimento [provisório] da sentença. 3.1. Dispensa de caução. O artigo 520 IV do CPC condiciona a uma caução o cumprimento provisório de sentença que importem atos de transferência de posse e propriedade de bens. Nada obstante, prevê a possibilidade de dispensa dessa mesma caução se o julgado estiver pendente por força da interposição do agravo previsto no artigo 1.042 do CPC, o que se verifica neste caso, uma vez que em relação ao julgado exequendo (Proc. 0039592-44.2003.8.19.0001) pende o AResp. nº 2118961/RJ (STJ – Rel. Min. Humberto Martins). Além disso, não há risco para a executada na hipótese de modificação do julgado, uma vez que poderia reassumir a concessão. Observa-se também que seu eventual direito de compensação de investimentos que superem os lucros foi assegurado pelo julgado, desde que pleiteado por meio de ação autônoma. Observa-se ainda que não foi assegurado à executada qualquer direito de retenção do parque operacional de bens e serviços. A entrega deve ser imediata, sem prejuízo da eventual indenização posterior. 3.2. Necessidade de efetivação do julgado. A reversão dos bens utilizados na finalidade da concessão foi decretada pelo julgado em execução. Valho-me da transcrição dos principais trechos do V. Acórdão prolatado no Proc. 0039592-44.2003.8.19.0001, lançadas pelo exequente em sua cuidada petição inicial: “Nesse contexto, verifica-se que o contrato de concessão firmado em 15/02/1978, encontra-se inválido por imposição legal, já que não houve o implemento das condições estabelecidas nos incisos do §3º do artigo 42 da Lei nº 8.987/95, acima transcritas. Não se está aqui a afastar eventual indenização a ser recebida pela CEADE. O que se conclui é, tão somente, que a inércia da ré não pode obstaculizar a reversão dos bens e serviços ao poder concedente, reversão esta que se mostra imprescindível para a continuidade da prestação do serviço público essencial. À conta de tais fundamentos, deve a CEDAE reverter os serviços e bens ao Poder Público Municipal, resguardando o seu direito de pleitear possível indenização a que entender ter direito, em ação própria, se assim desejar. Deste modo, por todos os ângulos, o que se impõe é o julgamento de procedência do pleito autoral e, como consequência lógica deste julgamento, devem ser invertidos os ônus sucumbenciais. Pelo exposto, o voto é no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo Município para julgar procedente o pedido de reversão dos bens e serviços. Condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, §§ 2º, 3º e 4º, inciso III, do Código de Processo Civil.” As diligências administrativas, especialmente o Proc. SEI-150001/025571/2023 deflagrado junto à AGENERSA para regulação de eventual indenização, não foram suficientes para propiciar a restituição da posse dos bens e administração dos serviços, pelo que se verifica o interesse e a necessidade da propositura desse cumprimento. A reversão dos bens e serviços, além disso, é imprescindível para que o MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS possa, mediante a entrega à nova concessionária, cumprir o julgado da citada Ação Civil Pública. 3.3. Urgência da execução do julgado. A inércia da executada CEDAE está impedindo o cumprimento do julgado da Ação Civil Pública, prolongando ilicitamente o imenso dano ambiental que vem sendo imposto aos moradores da cidade de Teresópolis. Com efeito, além da não universalidade do abastecimento de água potável, destaca-se a ausência de sequer um mínimo ponto de esgotamento sanitário no território do MUNICÍPIO, propiciando gravíssimo dano ao meio ambiente, incluindo a saúde das pessoas. O estado de coisas em desacordo com o julgado da Ação Civil Pública é manifesto e toda sorte de entraves vem atrasando a solução dessa omissão deletéria. A atitude da CEDAE enseja grave lesão à ordem pública, especialmente no que tange à salubridade da população e ao equilíbrio ambiental, portanto. Diante desse contexto, o prazo de 48h solicitado pelo exequente para que a executada entregue os bens e serviços concedidos não se mostra exíguo, porque os danos ambientais e a ilícita retenção do parque de operações estão declarados desde fevereiro de 2017, quando prolatado o primeiro acórdão que decretou a resolução contratual (fls. 63), há mais de seis anos, portanto. Ademais, a executada mostra-se renitente ao não aderir aos atos de transferência administrativa do parque de operações valendo-se de alegação manifestamente contrária aos citados julgados, que não lhe reconheceram nenhum direito de retenção de bens. Registre-se ainda que, como certificado no ind. 000096, os quatro agravos de instrumentos tirados contra a decisão proferida no Proc. 0008626-53.2019.8.19.0061 (Cumprimento Provisório do julgado da Ação Civil Pública 0010981-80.2012.8.19.0061) tiveram os pedidos de atribuição de efeito suspensivo negados, sendo que em deles é a própria executada que desejava obstar o prosseguimento da execução alegando direito a uma eventual indenização. A atitude da CEDAE é injustificável, na medida em que, tendo descumprindo o contrato de concessão, continuando a perpetrar constante dano ambiental no MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS, recusa-se a entregar o parque de operações já revertido ao ente público, ou seja, retém ilicitamente bem público, e impede a efetivação prática da outorga do objeto de concessão licitado a quem estará habilitado a prosseguir no serviço e agir para fazer cessar o dano ambiental. Por tudo isso, é imperioso que se faça respeitar o que foi decidido por duas Câmaras do Tribunal de Justiça, sob pena de injustificável descumprimento de ordem judicial. III – DECISÃO. 1. Determino o apensamento destes aos autos do Processo Eletrônico nº 0008626-53.2019.8.19.0061 (Cumprimento [Provisório] de Sentença). 2. Oficie-se ao Juízo da 10ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Capital solicitando-se a remessa do Processo nº 0039592-44.2003.8.19.0001. Quando recebidos, apensem-se aos autos do Processo nº 0010981- 80.2012.8.19.0061. Ambos deverão permanecer suspensos aguardando o trânsito em julgado após julgamento nas instâncias superiores. 3. Cite-se e intime-se a executada CEDAE – COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS para que – considerando a reversão dos bens e serviços decretada pelo V. Acórdão prolatado no Proc. 0039592-44.2003.8.19.0001 (Ação de Resolução Contratual – 15ª Câmara Cível – TJRJ, Rel. Des. Gilberto Matos) – cumpra o julgado e entregue a posse dos bens e a administração dos serviços decorrentes do resolvido Contrato de Concessão para Exploração dos Serviços Públicos de Abastecimento de Água e Esgoto ao MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS, no prazo de 48h (quarenta e oito horas) a contar da intimação, sob pena de multa diária de R$1.000.000,00 (um milhão de reais) e eventual reintegração forçada, podendo oferecer impugnação oportuna no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 536 §4º do CPC). 4. Cumpra-se o mandado pelo Plantão de Oficiais de Justiça. I.

Edição 26/07/2024
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