Cadastre-se gratuitamente e leia
O DIÁRIO DE TERESÓPOLIS
em seu dispositivo preferido

Justiça manda Cedae esperar o fim do processo para entregar a posse da concessão da água

TJRJ ainda vai julgar várias ações que questionam as supostas ilegalidades da licitação da água, que teria ocorrido ao arrepio das leis e com risco de danos ao erário

Wanderley Peres

O juízo da Comarca de Teresópolis determinou nesta quarta-feira, 29, o cumprimento da Decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que em plantão do desembargador Carlos José Martins Gomes, em 2 de novembro último, atendendo agravo de instrumento interposto pela Cedae contra decisão proferida nos autos do cumprimento provisório de sentença promovido em seu desfavor, quando foi determinada “a entrega da posse e administração dos serviços decorrentes do resolvido Contrato de Concessão para Exploração dos Serviços Públicos de Abastecimento de Água e Esgoto ao MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS, no prazo de 48h, a contar da intimação, sob pena de multa diária de R$1.000.000,00”, que se cumpra a decisão da instância superior, e “se aguarde o fluxo do prazo de contestação, certificando-se oportunamente, e acaso sejam solicitadas informações oriundas da E. Câmara para onde for eventualmente distribuído o Agravo de Instrumento, conclusos oportunamente”.

Ou seja, o juiz confirma, e não poderia ser diferente, que tem-se que aguardar o julgamento do Recurso de Agravo de Instrumento, ficando suspensa, então, a entrega dos serviços de água no município, que continuará sendo feito pela Cedae enquanto se discute na Justiça o imbróglio criado pelas incongruências do processo de licitação, litigado no Tribunal de Justiça em mais de meia dúzia de ações, de questionamentos distintos, uma delas julgada nesta quarta-feira, 29, em favor da empresa que ganhou sem concorrência o certame, mas ainda em fase de recurso do julgamento desfavorável ao município.

Além do julgamento ocorrido nesta quarta-feira, outros seis recursos contra a venda da água de Teresópolis estão para ser julgados no TJRJ. Uma ação do Sindágua, uma outra da Cedae, da Aegea e mais duas da Câmara, além de uma ação do TCE, afirmando aos desembargadores que o processo levado a cabo pelo prefeito Vinícius Claussen estaria eivado de irregularidades. Além destas seis ações, que buscam reverter decisões favoráveis à venda da água no judiciário da Comarca, uma Ação Popular também busca cancelar a venda da água.

Distribuído no último dia 24, na Primeira Vara Cível, o processo foi apresentado por Ary Gabriel Girota de Souza. Acompanhando de perto o imbróglio da venda da água, o sindicalista do SindÁgua alega que a concorrência pública para os serviços de fornecimento de água e tratamento e captação de resíduos em Teresópolis está maculada pela nulidade, porque o artigo 110 da Lei 8666 exige que “só se iniciem e vencem os prazos em dia de expediente”, e o edital foi publicado numa data em que a Prefeitura estava fechada por conta de ponto facultativo. “Sem observar o prazo estabelecido em lei, o Município de Teresópolis publicou o EDITAL DA CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 002/203, na edição do dia 12 de junho do DOE do município de Teresópolis, e, portanto, ao agir desta forma, não atendeu ao prazo mínimo previsto no art. 110, § único da Lei Federal nº 8666/93, visto que, conforme consta no Decreto Municipal nº 5.979/2023, não houve, nos dias 9 e 12 de junho, expediente na sede da prefeitura e nos centros administrativos”, apontou o autor.

A ação questiona, ainda, a remarcação do certame, que havia sido suspenso pelo TCE, sem a devida comunicação oficial e as diversas modificações do Edital, através de erratas, inseridas no texto, sem a devida divulgação e sem abrir novos prazos, porque alteraram o documento, e mesmo a realização do certame aproveitando os prazos anteriores, quando todos os prazos deveriam ser retomados do início a partir da publicação de novo edital, que se esperava conter todas as erratas.

Ao final, o autor pede, em sede de tutela de urgência, que seja suspenso o Edital de Concorrência Pública 002/2023 bem como os seus desdobramentos, com o arbitramento de multa por eventual descumprimento, por ser medida de urgência e que resguarda o erário municipal, determinando-se ao Município de Teresópolis que refaça todo o procedimento licitatório seguindo os preceitos legais determinados na lei: 8666/93 e ou alterações. Pede ainda que, se o pedido de tutela de urgência venha a ser apreciado de forma posterior à realização de algum pagamento de outorga ao Município, requer-se o bloqueio de tais valores e sua indisponibilização até final julgamento e ainda que seja impedida a assunção da vencedora à prestação do serviço já que como visto o procedimento licitatório encontrar-se totalmente maculado pela nulidade. E, ainda, que todos os custos advindos da realização do certame sejam arcados pelo prefeito, enquanto ordenador de despesas do Município e porquanto ter sido a pessoa responsável pela nomeação de todos os servidores comissionados que atuaram no certame licitatório.

Decretos foram cancelados no TJRJ, mas cabe recurso

Julgado nesta quarta-feira, 29, no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, Agravo de Instrumento da Câmara Municipal contra decisão do juízo da Comarca, que anulou os decretos legislativos que impediam a venda da água de Teresópolis. Entenderam os três desembargadores que compõem uma das turmas da Câmara de Direito Público do TJRJ que o prefeito pode fazer por decreto ou por lei aprovada na Câmara o plano de saneamento, por isso não teria extrapolado os limites de sua competência ao decretar o Plano Municipal de Saneamento Básico e que qualquer outra argumentação se confunde com o próprio mérito da liminar que se pretendia derrubar, não merecendo modificação a decisão do juízo da Comarca, por isso “deve ser confirmada por seus próprios fundamentos, até porque não se mostra teratológica, contrária à lei ou à prova dos autos, conforme dispõe a Súmula n.º 59 desta Corte Estadual”, assim, negando provimento ao recurso e mantendo-se integralmente a decisão recorrida.

“No juízo de cognição sumária, não é possível se identificar possíveis excessos do Poder Executivo local na edição dos aludidos decretos regulamentares, sendo inconteste a ausência de qualquer proibição legal quanto à instituição do Plano Municipal de Saneamento Básico por meio de ato exclusivo do Poder Executivo municipal, inclusive por conta da previsão contida no artigo 9º, inciso I da Lei Federal nº 11.445/2007, ordenamento que estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico. Cumprimento dos requisitos do artigo 7º, inciso III da Lei nº 12.016/2009. Decisão mantida. Recurso improvido”, é a decisão, que deverá ser questionada no Superior Tribunal de Justiça e ao Órgão Especial do próprio TJRJ, composto por 26 desembargadores.

Edição 26/07/2024
Diário TV Ao Vivo
Mais Lidas

ALERTA: Homens passam notas falsas no comércio de Teresópolis

Bloqueio total nas contas da Prefeitura de Teresópolis impedem pagamentos cotidianos do mau governo

Extremos climáticos dominam 1º Reunião de Engajamento do G20 Regional

Terreno da Sudamtex, de novo bairro a lixão clandestino

Homem é detido após furtar supermercado na Barra do Imbuí

WP Radio
WP Radio
OFFLINE LIVE