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O DIÁRIO DE TERESÓPOLIS
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Lei que proíbe soltura de fogos vem sendo desrespeitada em Teresópolis

Prefeitura ouve queixas, mas não fiscaliza a infração nem nos eventos que patrocina

Wanderley Peres

Treze de Maio, dia de NS de Fátima, teve soltura de fogos de artifício pelas bandas de Araras nesta segunda-feira, por volta das 20h. E no dia anterior, teve fogos de artifício também no domingo, na Festa de Teresa, na avenida Oliveira Botelho. São dois casos, em dias seguidos, inobservância da lei que deixa claro o desrespeito aos idosos e crianças, e aos animais silvestres e de estimação. E diversos outros casos tem ocorrido na cidade, alguns deles com registro na Ouvidoria da Prefeitura, que encaminha o caso para o Meio Ambiente, alguns casos chegando ainda à Polícia, onde o fogueteiro responde por perturbação do sossego.

A soltura de fogos na igreja, se ocorreu, é tradição, costume que ainda não mudou, e se releva até que o mau costume pare. Mas, na festa de Teresa, que se tem certeza do ocorrido, por duas vezes – e não se sabe se é cultural os fogos por conta da memória da Imperatriz -, é absurdo o ocorrido tanto quanto a falta de providências da Prefeitura, que estava presente ao evento e deve cobrar o cumprimento da lei, de número de nº 3.750, que desde 2019 proíbe a soltura de fogos de artifício com barulho. Os protocolos junto à Ouvidoria Municipal são comprovados pelos números 1943210 e 1943416 e o andamento do processo pode ser acompanhado pelos denunciantes presencialmente, na avenida Lúcio Meira, 375, ou pelo whatsapp.

A lei foi um avanço da sociedade, porque a queima de fogos de artifício produz explosões nocivas à saúde auditiva, além de representar um risco no manuseio e disparo destes fogos. É permitido apenas a soltura de fogos de efeito visual, em atendimento às solicitações recorrentes de pediatras, que relatam o incômodo para bebês, e médicos de idosos e demais pessoas com transtornos mentais ou problemas auditivos. Muitas pessoas com TEA (Transtorno do Espectro Autista) apresentam hipersensibilidade sensorial aos estímulos do ambiente, consequentemente são severamente afetadas pelos estampidos dos fogos.

Os barulhos dos fogos incomodam também os animais, que fogem de suas casas, e dão enorme trabalho para serem encontrados, daí ser uma causa muito cara às protetoras dos animais, de estimação, quem mais reclama o cumprimento da lei. Os animais silvestres, estes são outros incomodados com a estupidez humana, porque o barulho faz as mães fugirem dos ninhos, deixando os filhotes sozinhos e vulneráveis, morrendo pelo abandono.

Ao divulgar a sanção da lei, de autoria do vereador Jaime Medeiros, e aprovada por unanimidade na Câmara Municipal, o prefeito lembrou que a proibição era para fogos com efeito sonoro ruidoso, os rojões e morteiros, pois causam transtornos a quem tem sensibilidade sonora, é permitido os fogos com baixo ruído, seguindo o que já é realizado em outras cidades, justamente os fogos que foram soltados na festa que patrocinou, e se beneficiou dela, e que não se sabe de auto de infração emitido ou investigação em curso das denúncias feitas à Ouvidoria.

“Os clubes foram comunicados e serão fiscalizados. Denuncie pelos canais da ouvidoria anexando arquivos que possa identificar os infratores para que possam ser notificados e advertidos ao cumprimento da presente lei 3750/2019. A Lei Municipal Nº 3.750/2019, fica proibido a utilização, a queima e a soltura de fogos de estampidos, assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso em todo o território do Município de Teresópolis”, informou o governo municipal cinco anos atrás.

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Então responsável pela Coordenadoria de Proteção e Bem-estar Animal de Teresópolis, Jackson Muci observou a O DIÁRIO, que a soltura de fogos prejudicava demais os animais, que sofrem terrivelmente com essa situação.

“Há muitos casos de animais que se desesperam e fogem, tivemos casos, inclusive, neste Natal de 2023, mesmo com os tutores tomando cuidado, os pets entram em pânico e até se mutilam na tentativa de fugir. O que a gente pede é mais empatia da população, para que coloquem no lugar do outro e não cometam esse tipo de crime. Sobretudo, a gente precisa dessa força em conjunto, o poder público e sociedade, trabalhando juntos tanto na fiscalização quanto na conscientização”, alertou, observando que, enquanto a lei não pega, “é aconselhável levar os pets para algum canto da casa e colocar um som ambiente, esse tipo de coisa pode amenizar um pouco o problema”.

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LEI MUNICIPAL Nº 3.750, DE 20 DE MARÇO DE 2019.

PROÍBE A UTILIZAÇÃO, A QUEIMA E A SOLTURA DE FOGOS DE ESTAMPIDOS, ASSIM COMO DE QUAISQUER ARTEFATOS PIROTÉCNICOS DE EFEITO SONORO RUIDOSO NO MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS decreta, e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibido a utilização, a queima e a soltura de fogos de estampidos, assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso em todo o território do Município de Teresópolis.
Parágrafo único. Excetuam-se da regra prevista no “caput” deste artigo os fogos de vista, assim denominados aqueles que produzem efeitos visuais sem estampido, assim como os similares que acarretam barulho de baixa intensidade.
Art. 2º A proibição a que se refere esta lei estende-se a todo o Município, em recintos fechados e abertos, áreas públicas e locais privados.
Art. 3º O descumprimento ao disposto nessa lei acarretará ao infrator a imposição de multa, cabendo à fiscalização da Secretaria Municipal do Meio Ambiente notificar e autuar os infratores, aplicando-lhes a multa prevista no Código de Meio Ambiente do Município de Teresópolis/RJ e nos demais dispositivos das Leis Estadual e Federal que tratam dessa matéria.
§ 1º. Na hipótese de reincidência, a multa será aplicada em dobro.
§ 2º. Os infratores estarão sujeitos, ainda, às penas previstas para a prática de crimes contra o meio ambiente, no que tange à poluição sonora causada pelos estampidos e explosões; bem como incursos nas penas da contravenção penal por perturbação ao trabalho ou sossego alheios.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º Os estabelecimentos terão um prazo de até 180 (cento e oitenta) dias para se adequar a presente Lei.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS. Aos vinte dias do mês de março do ano de dois mil e dezenove.

Edição 26/07/2024
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