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O DIÁRIO DE TERESÓPOLIS
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Secretários e demais cargos comissionados da Prefeitura vão ter que devolver salários recebidos a mais

Decisão contra Lei inconstitucional enviada à Câmara pelo prefeito Vinícius Claussen em abril de 2022 tem efeito retroativo, condição que a administração municipal não conseguiu reverter

Wanderley Peres

Aumento que o prefeito Vinícius Claussen concedeu aos secretários municipais, e ainda aos cargos comissionados do seu governo, caiu de vez na Justiça. Transitou em julgado na última semana a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que anulou a Lei Municipal 4185, de abril de 2022, devendo agora ser cobrada dos servidores contemplados a devolução do salário recebido a mais durante quase um ano. Secretários, que ganhavam R$ 13 mil e receberam de forma irregular R$ 14.307,80, poderão ter que devolver cerca de R$ 15 mil cada. Os subsecretários, DAS5, que são cerca de 40, e tinham salário de R$ 5.401,56, receberam R$ 5.944,96 por cerca de dez meses, recebendo a mais, também, os demais servidores em cargos comissionados DAS4, DAS3, DAS 2, DAS 1 e ainda os DAI, de 4 a 1.

Percebendo o erro, a partir de ação proposta na Justiça pela Câmara Municipal, de inconstitucionalidade da lei que havia sido aprovada pelos próprios vereadores em abril de 2022, o prefeito apresentou novo projeto de reajuste à Câmara, promovendo a revisão geral anual dos servidores públicos municipais, e corrigindo o salário de todos os servidores, entre eles secretários e subs, e demais comissionados. Desta vez, o projeto foi apresentado como Lei Complementar, e aprovada a lei por unanimidade, na sessão extraordinária no dia 31 de janeiro de 2023, quando foi dado o reajuste referente ao acumulado de 2022, concedido segundo o Índice Nacional de Preços ao Consumidor, INPC, no índice de 5,93%, e ainda o reajuste salarial do magistério, para os professores I e II, no índice de 6,60%, atendendo o piso da categoria. Antes da sessão, surpresa, em recesso do poder Legislativo, comissão do SindPMT esteve na Câmara para pedir aos vereadores reação à pretensão do prefeito, defendendo o vereador Teco Despachante que não havia como alterar a mensagem do prefeito, porque “a missão era aprovar o aumento ou não, nos índices propostos”, prometendo articular com o Sind PMT junto ao prefeito para a obtenção de aumentos reais ao longo do ano.

A emenda de uma nova lei, no entanto, não corrigiu a falta de rima do soneto anterior, e por terem recebido aumento sem previsão legal, declarada a inconstitucionalidade da Lei n° 4.185, de 20 de abril de 2022, com o efeito ex tunc, retroage o vigor da decisão, justamente o que o prefeito vinha reclamando na ação, em embargos de declaração, quando os seus advogados alegaram obscuridade ao TJRJ, “uma vez que os dispositivos legais que fundamentaram a declaração de inconstitucionalidade não foram objeto de debate entre as partes, e que não foram mencionados por ocasião da petição inicial”, pedindo a modulação, lhe sendo conferida a eficácia “ex nunc” ou, alternativamente, que constasse expressamente da parte dispositiva do acórdão a inexigibilidade de devolução dos valores iá recebidos pelos servidores municipais durante a vigência da lei declarada inconstitucional, em atenção aos princípios da boa-fé e da presunção de constitucionalidade das leis, e tendo em vista a natureza alimentar da verba”.

Ao decidir, no último dia 21 de agosto, daí a declaração do trânsito em julgado agora, o desembargador Luiz Sveiter afirmou que inexistia a alegada obscuridade e que o acórdão discorreu, “de forma expressa e clara”, da mesma forma, não existindo omissão em relação à modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, “sendo certo que eficácia ex tunc é a regra em sede de controle de constitucionalidade, e a concessão de efeitos ex nunc é medida excepcional, que deve ser expressamente justificada por relevantes razões de segurança jurídica e de excepcional interesse social, o que não se verifica no caso em exame”. O TJRJ observou ao embargante, ainda, que “os declaratórios não são a via adequada para a modificação do julgado, o que somente se admite em razão de omissão, contradição ou obscuridade, que leve a tal resultado, o que não ocorreu”, ficando clara a inexistência de vício a ser sanado e que o pedido de não cobrar a devolução são seria apreciado.

ERRAMOS

Matéria atualizada em 9-11-2023, às 9h50min, por ter saído com incorreção ao informar que o prefeito e o vice também teriam sido contemplados. Na edição do DIÁRIO de amanhã, mais informações sobre o assunto, inclusive com os valores dos salários de prefeito, vice, secretários e cargos comissionados devidamente atualizados.

Edição 22/11/2024
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