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O DIÁRIO DE TERESÓPOLIS
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Prefeitura confirma data para licitação da água de Teresópolis

Licitação foi marcada em Ato Oficial publicado em DO nesta segunda-feira, 12

Publicado nesta segunda-feira, 12, em DO regular da Prefeitura, que saiu às 10h26min, na internet, o ato oficial da Concorrência Pública 002/2023, de licitação, do tipo maior oferta da outorga, para “a concessão dos serviços públicos relativos à gestão, estruturação de projetos de implantação, expansão, restauração e operação do sistema de abastecimento de água e coleta e tratamento de esgoto no município de Teresópolis”.

Será o último feito do governo municipal no mês de julho, quando deverão ocorrer as festividades da programação dos 132 anos de Teresópolis, mês também de inaugurações, como sempre ocorreu nos governos anteriores. Marcado para o dia 31 de julho próximo, às 10h, no Departamento de Licitações, que fica no prédio anexo Celso Dalmaso, à avenida Feliciano Sodré, 595, onde podem ser obtidas informações e acesso ao Edital das 9h às 18h.

O providencial ato que sacramenta os procedimentos para venda da água, em princípio, decisão irrevogável, sai publicado em dia de prédios públicos fechados, quando o último ato do governo municipal foi também pela venda da água. Véspera de feriadão de uma semana, período de quinta-feira, 8, a terça-feira, 13, quando os setores da administração municipal continuam fechados ao público, a prefeitura publicou quatro edições do Diário Oficial Eletrônico na quarta-feira, 7. Ambos de número 110, o DO Regular saiu às 9h37, aos costumes, com informações meramente administrativas, e os extraordinários, publicados às 16h, 16h31min e 21h e 57min, este último trazendo decreto do prefeito, de número 5988, que “justifica a conveniência da outorga de concessão dos serviços de gestão, estruturação de projetos de implantação, expansão, restauração e operação do sistema de abastecimento de água, coleta e tratamento de esgoto no município de Teresópolis”.

Considera ainda o prefeito, o atendimento ao artigo 5º da Lei Federal nº 8.987 de 13 de fevereiro de 1995, bem como o artigo 5° da Lei Complementar Municipal n° 9, de 09 de abril de 1999; o disposto no inciso XII do artigo 10 da Lei Orgânica Municipal, que define a competência privativa do Município conferindo-lhe poder para organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão os serviços públicos de interesse local; e, “a decisão judicial proferida pelo MM Dr. Juiz Titular Carlo Artur Basílio no processo n° 0008626-53.2019. 8.19.0061 que autorizou a licitação dos serviços e obras de saneamento básico, água e esgoto, e demais obrigações a ele cominadas no julgado Ação Civil Pública 0010981-80.2012.8.19.0061”.

A providência atende sugestão da Comissão de Avaliação da Concessão do Serviço de Abastecimento de Água e Coleta e Tratamento de Esgoto de Teresópolis, composta pelos secretários municipais Flávio Luiz de Castro Jesus, de Meio Ambiente; Fabiano Claussen Latini, de Fazenda; Lucas Guimarães Homem, de Trabalho, Emprego e Economia Solidária; Gabrielle Guimarães de Souza, de Administração; Ricardo Luiz de Barros Pereira Júnior, de Obras Públicas; Lucas Teixeira Moret Pacheco, de Governo e Coordenação; e o procurador-geral Gabriel Tinoco Palatinic, em obediência ao artigo 5 da Lei Geral de Concessões, e traz as considerações pertinentes a pretensão do governo, seja a realização das audiências públicas e consultas, ocorridas entre os dias 23 de julho de 2019 e 19 de maio de 2023, e ainda em 5 de junho.

Concluindo ser de fundamental relevância para o atendimento do interesse público a Concessão do Serviço de Abastecimento de Água e Coleta e Tratamento de Esgoto de Teresópolis e objetivando atender às necessidades da coletividade, o prefeito decidiu dar início ao processo licitatório, autorizando o Secretário Municipal de Meio Ambiente, a instaurar a concorrência pública, que será “regida pelo artigo 175 da Constituição Federal, e, pelas seguintes legislações: Lei Federal nº. 8.987, de 13 de fevereiro de 1995; Lei Federal nº. 9.074, de 7 de julho de 1995; Lei Federal nº. 8.666, de 21 de junho de 1993; Lei Federal nº. 14.026, de 15 julho de 2020 que altera o marco legal do saneamento básico e altera a Lei Federal nº. 9.984, de 17 de julho de 2020; Lei Federal nº. 11.445, de 05 de janeiro de 2007; Lei Orgânica do Município de Teresópolis; pelo Plano Diretor de Desenvolvimento Sustentável de Teresópolis – PDDS; e, Lei Municipal Complementar nº. 009, de 09 de abril de 1999, assim como suas respectivas alterações”.

O prazo da concessão será de 25 anos, “prorrogável por igual período, observados os princípios da supremacia do interesse público pelo privado e da modicidade tarifária”; o julgamento e processamento da licitação “deverão ocorrer em estrita conformidade com os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da igualdade, da probidade administrativa, do julgamento por critérios objetivos e da vinculação ao instrumento convocatório da outorga de concessão do Serviço de Abastecimento de Água e Coleta e Tratamento de Esgoto de Teresópolis” e “a licitação deverá observar as normas e procedimentos prescritos na Lei Federal de Concessões, Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e da Lei Complementar Municipal n° 9, de abril de 1999”.

Pelo decreto, que apontou para “ato justificativo” da conveniência pública de outorga de concessão, enfim iniciada, o critério de seleção será o da melhor proposta, “maior oferta de outorga” e, ocorrendo empate entre duas ou mais propostas, a classificação far-se-á, obrigatoriamente, nos moldes do art. 3º § 2º da Lei Federal nº.8.666/93”.

ATO JUSTIFICATIVO DA CONVENIÊNCIA PÚBLICA DE OUTORGA DE CONCESSÃO
Compete ao Município, direta ou indiretamente, ou mediante concessão ou permissão, e sempre através de licitação, organizar e realizara prestação os serviços públicos municipais de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, conforme incisos I, V e VIII do artigo 30 c/c o inciso XXI do artigo 37 e com o artigo 175 da Constituição Federal; bem como os incisos I, IX, XII e XIII do artigo 10 da Lei Orgânica do Município de Teresópolis, bem como o cumprimento a decisão judicial proferida pelo MM Dr. Juiz Titular Carlo Artur Basílio no processo 0008626-53.2019.8.19.0061.

Considerando o fato de o prazo concessório que fora outorgado em 15 de fevereiro de 1978, pelo prazo de 20 (vinte) anos expirou definitivamente em 14 de fevereiro de 1998, e de acordo com a expressão do inciso V do artigo 30, do inciso XXI do artigo 37 e do artigo 175 da Constituição Federal; bem como do inciso II do artigo 2º, dos artigos 4º, 5º, 9º, 14, 15, 18, 17 e 19, todos da Lei Federal 8.987/95, que regulamentou o artigo 175 da Carta Magna, c/c o artigo 99 da Lei Orgânica do Município de Teresópolis, a concessão só é possível juridicamente, mediante licitação, na modalidade de concorrência pública, em observância aos princípios da impessoalidade, da legalidade, da igualdade, da isonomia, da moralidade, que regem os atos jurídicos de direito público.

A Lei Federal 8.987/95 (Lex specialis), que trata especificamente da concessão e permissão de serviços públicos, ao regulamentar o artigo 175 da Carta Magna (cláusula pétrea constitucional), não deixa dúvida da obrigatoriedade da licitação para a concessão de serviços públicos, não cedendo espaço para eventual entendimento de aplicabilidade no caso do disposto no inciso XXVI do artigo 24 da Lei Federal (lex generali) pelo princípio Lex specialis derogat legi generali. Aliás, essa regra se confirma no artigo 99 da própria Lei Orgânica do Município de Teresópolis. Ademais, o Município, por sua administração direta ou indireta, não conta com estrutura orgânica para a execução dos serviços em referência, como não conta com disponibilidade financeira para os vultosos investimentos nos sistemas para o atendimento à contento do povo teresopolitano, aliada à sua incapacidade de endividamento.

A concessão dos serviços a terceiros, remunerada através de tarifa que observe o princípio da modicidade e fixada pelo órgão de regulação dos serviços, além de permitir a capacidade de investimentos nos sistemas de água e esgoto, certamente representará fonte de receita ao erário, mediante pagamento de outorga, possibilitando, ainda, ao Município a instituição de órgão próprio no âmbito de sua esfera competencial, para a fiscalização e regulação dos serviços, a ser mantido por taxa de regulação atribuível, por exemplo, às concessionárias dos serviços públicos de água e esgoto, de transporte coletivo urbano e outros.

Não é novidade alguma o fato de que o exercício dos serviços públicos por terceiros, tem que observar os preceitos constitucionais anteriormente elencados, bem como as disposições das Leis Federais 8.987/95, 8.666/93, 9.074/95 e 11.445/07 e o Decreto Federal 7.217/10, os incisos XII e XII do artigo 21 c/c os incisos I, IX, XII e XIII do artigo 10 da Lei Orgânica do Município de Teresópolis.

Não é novidade alguma o fato de que o exercício dos serviços públicos por terceiros, tem que observar os preceitos nos termos do art. 155 da Constituição Federal, da Lei Federal nº. 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, da Lei Federal nº.9.074, de 7 de julho de 1995, da Lei Federal nº.8.666, de 21 de junho de 1993, da Lei Federal nº. 14.026, de 15 julho de 2020, que altera o marco legal do saneamento básico e altera a Lei Federal nº. 9.984, de 17 de julho de 2020, da Lei Federal nº. 11.445, de 05 de janeiro de 2007, da Lei Orgânica do Município de Teresópolis, do Plano Diretor de Desenvolvimento Sustentável de Teresópolis – PDDS, da Lei Municipal Complementar nº. 009, de 09 de abril de 1999, e alterações posteriores, legislações complementares e decretos de regulamentação, após as contribuições da sociedade através das audiências públicas, das reuniões dos Conselhos Municipais, das reuniões com Associação de Moradores e pelas sugestões apresentadas de forma direta pelos cidadãos através do Portal Eletrônico da Prefeitura de Teresópolis, comunica à Sociedade Teresopolitana, as empresas do ramo pertinente ao objeto do presente Edital e aos demais interessados.

É dever do Município a instauração do devido processo legal de licitação, mediante concorrência pública, onde assegurada à todos igualdade de condições a ampla competitividade, o que se faz impositivo até mesmo pelo fato de se tratar de contrato de longo prazo, que exige investimento de grande envergadura nos dois sistemas, que são inquestionavelmente vinculados à saúde pública e ao meio ambiente. Ao que se vê não se fazem necessárias maiores motivações para a demonstração da justificativa à instauração do regular procedimento licitatório, para a concessão dos serviços, onde assegurado a todos o direito de participação em igualdade de condições com os demais concorrentes, em prol do interesse público.

Edição 17/05/2024
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