Wanderley Peres
A prefeitura não informou e pediu prorrogação de prazo, postergando para o dia 30 de abril próximo as respostas à Câmara Municipal sobre os acordos judiciais e extrajudiciais firmados pela municipalidade desde janeiro de 2021. Aprovado por unanimidade, o requerimento apresentado pelo vereador Maurício Lopes pede o encaminhamento de cópias de todos os acordos feitos e de todos os processos de pagamento referentes às compensações tributárias, além dos precatórios desde o início do ano passado. Pede ainda a relação atualizada dos credores do Município, elencando-se os números dos processos judiciais e administrativos e os respectivos valores atualizados das dívidas da municipalidade com os contribuintes, informando também os pagamentos de créditos devidos a terceiros em processos judiciais desde dezembro de 2018 até a presente data, com as devidas cópias dos processos. Para melhor entendimento do processo, os documentos solicitados deverão estar numerados e classificados por ordem cronológica, e devidamente atestados por servidor estável.
Segundo o autor do pedido, contribuintes a quem a prefeitura está devendo, e que não gozam da simpatia do prefeito ou de seus secretários, estão sendo preteridos, enquanto os íntimos do poder recebem as dívidas em dia e ainda teriam facilidades no andamento dos seus processos, inclusive os de pagamento.
Suspeitando que as compensações estariam sendo direcionadas pelo secretário de Fazenda, facilitando o andamento de alguns processos e dificultando outros, Maurício disse ainda que sabe de empresários que estariam sendo coagidos. “Tem conhecidos que estão reclamando de tentativas de negociação. Conversas estranhas estariam acontecendo na Fazenda, onde aos amigos tudo é concedido, nada conseguindo aqueles quem não falam a língua deles ou não prometem alinhamento com o governo. A prefeitura não pode ser só dos amigos do prefeito, tem que atender a todos de forma igual. Não pode dever e se negar a pagar, e pior ainda, mandar para a justiça cobrança que está sendo negociada em permuta com a dívida que o município tem”, concluiu.
De número 009/2017, a lei que regulamenta a compensação de créditos tributários foi aprovada em abril de 2017, para permitir que contribuintes a quem a prefeitura devia e não pagava por interesses vários, inclusive políticos, pudessem permutar essas dívidas de impostos, taxas e multas, reduzindo o valor do crédito que têm com a municipalidade devedora.
Comprovado o crédito junto à Prefeitura, o contribuinte apresenta, então, a sua dívida, mesmo aquelas que já estão em cobrança de Dívida Ativa ou em cartórios, neste caso devendo providenciar a Procuradoria Municipal a retirada da execução a partir da formulação do Acordo. Mas, além de não pagar o que deve, a quem não interessa pagar, a administração municipal não cumpre a lei e, mesmo os contribuintes que já estão com o acordo solicitado, tendo cumprido todas as regras da lei, estão tendo os nomes encaminhados para a Dívida Ativa.
O DIÁRIO perguntou a Prefeitura porque devedores que estão negociando os créditos em permuta com a prefeitura estão sendo cobrados em Dívida Ativa, e quais empresas já foram contempladas e quais os critérios na fila de compensação e como fazer para fazer a permuta do crédito pelo débito. Até o fechamento da matéria as respostas não foram dadas.
Mais sobre a Lei 009-2017
A Lei 009-2017 estabelece a compensação de créditos tributários, certos e exigíveis do sujeito passivo contra a Fazenda Pública Municipal, suas autarquias e fundações, resultantes de atos próprios ou por sucessão a terceiros, deverá ser autorizada pelo chefe do Poder Executivo.
A dívida pode ser de impostos do titular do crédito ou de terceiros, neste caso não podendo a compensação ultrapassar a 50% do crédito.
Compete a secretaria de Fazenda o recebimento e o processamento do pedido de compensação de que trata a lei complementar, inclusive relativo a créditos tributários inscritos em dívida ativa do município.
O valor total das compensações de crédito não poderá ultrapassar, anualmente, a 1 por centro da receita tributária arrecadada no ano anterior, devendo a análise dos pedidos obedecer a ordem cronológica de apresentação do pedido.
Atingido o limite de compensação anual, os processos pendentes de apreciação serão reordenados para o exercício imediatamente seguinte,
A secretaria de Fazenda poderá estabelecer limites mensais para efeito de compensação
O contribuinte deverá instruir o seu pedido com documentos comprobatórios da existência e da titularidade do crédito, mediante juntada do título representativo da dívida do município, bem como contrato social ou documento equivalente, se pessoa jurídica, ou carteira de identidade e CPF, se pessoa física, além de carta de sentença, quando for o caso.
É admitida a compensação com cessionário de crédito em que figura o município como devedor, devendo, neste caso, o pedido ser instruído com o instrumento de cessão de crédito feito por instrumento público, observando-se as disposições do Código Civil, neste caso limitando-se a 50% do crédito alheio, condicionado ao pagamento à vista da diferença apurada.