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O DIÁRIO DE TERESÓPOLIS
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Prisão de vereadores confunde população com relação aos salários

Mesmo com convocação de suplentes, proventos continuam a ser pagos. São doze trabalhando, mas dezoito recebendo

Para quem não trabalha na área jurídica, compreender o andamento de um processo judicial pode ser uma tarefa bastante complicada, ainda mais quando estão envolvidas questões como cargos e dinheiro públicos e corrupção. Além da linguagem técnica muito específica, o desenrolar dos processos dificilmente é o mesmo a depender da matéria envolvida e algumas medidas podem parecer sem sentido ou injustas para o senso comum. A recente prisão de metade da Câmara de Vereadores de Teresópolis foi um destes exemplos de que o entendimento não é dos mais simples. Além de estar em segredo de Justiça, o que impede o acesso ao conteúdo do processo, que por regra deve ser público, o procedimento que levou a privação de liberdade dos edis, também é peculiar, e deixa brechas para reclamações da população, como a manutenção do pagamento dos edis presos e a impossibilidade dos mesmos se defenderem. Agora, com a convocação e posse dos suplentes marcados para o inicio de agosto tanto os novos seis edis, quanto os que estão presos, continuarão a receber os proventos. Ou seja, teremos doze edis, entretanto, pagando por dezoito. 
Entretanto, nenhum dos políticos que segue preso pode efetivamente ser punido com qualquer sanção, inclusive a perda dos proventos, já que tecnicamente ainda nem são réus. A recente decisão contra o ex-prefeito Mario Tricano, que ingressou na Justiça para que esses proventos fossem suspensos e que os cargos perdidos, mostra que o entendimento dos magistrados compactua com o atual momento do processo, ou seja, onde o material comprobatório ainda está sendo reunido e os indícios serão imputados aos possíveis envolvidos. Até sejam definidas essas responsabilidades, sanções como a perda dos salários ou cargos, sequer podem ser cogitadas, sob pena de ferir de morte o principio da Presunção de Inocência. Essas prisões cautelares que envolvem crimes de corrupção, geralmente provocam confusão em quem acompanha o noticiário, mas não é para menos, nosso Código Penal prevê seis tipos de prisão, sendo que duas destas previsões possuem nomenclatura muito similar.
Você já deve ter ouvido falar em prisões temporárias e preventivas, mas saber diferencia-las é missão dura para o cidadão comum. No caso de Teresópolis, foram expedidas prisões preventivas. Mas quais são as diferenças? A prisão temporária tem prazo de duração de cinco dias, prorrogáveis por mais cinco, e ocorre durante a fase de investigação do inquérito policial. É utilizada para que a polícia ou o Ministério Público colete provas para, depois, pedir a prisão preventiva do suspeito em questão. Em geral, é decretada para assegurar o sucesso de uma determinada diligência. Segundo o nosso ordenamento, essa prisão temporária é cabível quando for imprescindível para as investigações do inquérito policial, quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade, entre outros.
Mas, em nossa cidade, o caso dos vereadores é relacionado a outra modalidade de cautelar, a prisão preventiva, que não possui prazo pré-definido, pode ser decretada em qualquer fase da investigação policial ou da ação penal, quando houver indícios que liguem o suspeito ao delito. Ela em geral é pedida para proteger o inquérito ou processo, a ordem pública ou econômica ou a aplicação da lei. A ideia é que, uma vez encontrado indício do crime, a prisão preventiva evite que o réu continue a atuar fora da lei. Também serve para evitar que o mesmo atrapalhe o andamento do processo, por meio de ameaças a testemunhas ou destruição de provas, e impossibilite sua fuga, ao garantir que a pena imposta pela sentença seja cumprida. Essas características, inclusive, já levantaram a hipótese dos mesmos renunciarem aos seus cargos, já que um dos crimes imputados a eles, de Concussão, ou seja, “o ato de exigir para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou, antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida”, possui como elementar a investidura de cargo público. Em sendo afastada essa característica, não haveria em tese motivos para continuar com a prisão preventiva.
Outro ponto que também chama a atenção é que não existe recurso exclusivo contra a decisão que decreta a prisão preventiva. A saída possível para evitá-la é impetrar um Habeas Corpus, que apesar de ter o nome bastante conhecido pelo grande público, não é bem entendido pela população de uma forma geral. É um remédio constitucional que protege uma pessoa do cerceamento do seu direito de ir e vir ou que pede para cessar a violência ou coerção que possa estar sofrendo. O advogado do réu pode pedir a revogação da prisão preventiva dentro dos autos do próprio processo, anexando a documentação que achar necessária para a sua argumentação de por que a prisão preventiva não deveria acontecer. Recentemente tivemos decisões contrárias a concessão do Habeas Corpus para o caso dos seis vereadores de Teresópolis que estão presos.
Essa prisão preventiva precisa estar amparada em prova material que dê certeza sobre a existência do crime e a sua autoria. Apesar de não ser necessária a prova absoluta quanto à realização do delito, os indícios devem sustentar a autoria do crime e a probabilidade de a pessoa ser indiciada por isso. Por isso existem teses que sustentam o apelo que prisões preventivas podem ter, principalmente pela sociedade civil. Como no nosso caso, metade da Câmara é réu de um processo penal e a possibilidade de prisão preventiva evidencia movimentos favoráveis por conta do senso comum de que isso fará justiça. A pressão social nos casos de prisão preventiva, mostra muitas vezes que nem sempre existem essas provas ou indícios básicos necessários para que ela ocorra. Alguns entendem que sua existência deveria ser uma medida excepcional, porém, ela acaba sendo banalizada pela justiça, no sentido de ser usada sem os crivos, os critérios e as premissas necessárias para que ocorra.

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Edição 15/10/2024
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