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O DIÁRIO DE TERESÓPOLIS
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Protocolada Comissão Processante contra Vinícius Claussen

Autor é o mesmo que pediu a cassação de Jorge Mario, em 2011

Wanderley Peres

Protocolado nesta sexta-feira, 25, na câmara municipal, pedido de abertura de comissão processante contra o prefeito Vinicius Claussen, acusado de infração político-administrativa por ter ferido a ordem cronológica dos pagamentos aos credores ao pagar verbas rescisórias trabalhistas daqueles simpáticos a ele em detrimento de outros credores que são obrigados a recorrer à justiça para obterem o direito.

Patrono de diversas ações judiciais em face do Município de Teresópolis, onde busca alcançar o recebimento de verbas rescisórias de seus clientes, servidores exonerados que desde 2014 estão sem receber o direito trabalhista, o autor é o ex-secretário municipal, e advogado Marcos Vinícius Ramos, o Marcão da CPI, também autor de ação semelhante que tirou do cargo o prefeito Jorge Mario, em 2011. 

A decisão do advogado em ingressar com o pedido de abertura de CP foi provocada pelo próprio prefeito. No início do mês, questionado sobre o porquê do atraso no pagamento das rescisões, Vinícius respondeu, de forma arrogante, afirmando, em documento, processo 2378, que "desde janeiro de 2019, todos os funcionários exonerados vem tendo suas verbas rescisórias pagas em folha de pagamento, com depósito em conta corrente, e que os nomes destes servidores em cargos estariam informados no Portal da Transparência”. Ressalta o autor do pedido que, “dentre tantos processos administrativos aguardando na fila de pagamento, enquanto os nomeados do prefeito já receberam o direito, constam inúmeros processos referentes aos exercícios de 2014 / 2015 / 2016 / 2017 e 2018, sendo que muitos daqueles servidores, cansados de aguardar o pagamento das verbas rescisórias de caráter alimentar, das quais tem irrefutável e cristalino direito de recebe-las, tiveram que se socorrer ao Judiciário para garantirem o justo pagamento, visto que os mesmos não conseguiram ser agraciados da mesma forma equânime e isonômica, uma vez os mesmos tiveram conhecimento de que muitos servidores amigos do governo conseguiram ser privilegiados pelo Senhor Prefeito Vinicius Cardoso Claussen da Silva, ferindo a fila cronológica e recebendo os pagamentos referentes as verbas rescisórias”.
– É muita arrogância escrever isso numa resposta, divulgando uma norma que fere direitos e confessa privilégio, desabafou Marcão.

A O DIÁRIO, Marcão disse que tem convicção de que a câmara vai cassar o prefeito porque a materialidade é muito grande, e o dolo e prejuízo ao erário está configurado. “De toda forma, o MP e o GAOCRIM também serão acionados, porque caso os vereadores não tomem a providência ou se omitam, estará considerada uma organização criminosa, e acho que os membros do poder Legislativo não vão cometer esse erro, disse Marcão a O DIÁRIO, lembrando que o prefeito foi arrogante ao confessar uma improbidade em resposta a um advogado, divulgando a norma criminosa como conquista de governo.

Perguntado sobre o pedido de CP e como a câmara municipal vai agir, o presidente Leonardo Vasconcelos informou que a Mesa Diretora vai avaliar o pedido protocolado, tratando a matéria com toda lisura necessária, como a sociedade espera do Poder Legislativo. A assessoria do prefeito disse à redação que só vai comentar a denúncia depois que tomar conhecimento do seu teor.

 

Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:
XII – Antecipar ou inverter a ordem de pagamento a credores do Município, sem vantagem para o erário;
Art. 4º São infrações político-administrativas dos Prefeitos Municipais sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato:
VII – Praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou omitir-se na sua prática;
VIII – Omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município sujeito à administração da Prefeitura;
X – Proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo.

Artigo 4º, incisos VII, VIII, X, do Decreto-Lei nº 201/67.

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Edição 19/04/2024
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