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Serviços extras de concessionárias serão cobrados separadamente

Operações de manutenção ou instalação não poderão ser adicionadas às contas principais

As concessionárias de serviços públicos do Estado do Rio estão proibidas de efetuarem cobranças nas faturas mensais dos seus respectivos clientes pelo fornecimento de serviços ou produtos estranhos ao objeto da concessão, como serviços de instalação e manutenção. A determinação é da Lei 10.876/25, de autoria do deputado Carlos Minc (PSB), que foi sancionada pelo governador Cláudio Castro e publicada no Diário Oficial desta quarta-feira (09).
As cobranças nas tarifas por serviços ou produtos estranhos ao objeto da concessão só poderão ocorrer com a anuência do consumidor. Caso contrário, o consumidor poderá receber a cobrança em fatura separada. O objetivo é evitar que a impontualidade do pagamento desses serviços extras leve a suspensão do fornecimento do serviço. “Ocorre que a impontualidade no pagamento da fatura encaminhada pela concessionária quanto ao fornecimento de serviços ou produtos acarreta a suspensão no fornecimento, configurando uma injustiça, haja vista que o valor das faturas nas quais constam estes serviços e produtos por terceirizadas são majoradas além do valor referente ao consumo real do consumidor. Na prática, a concessionária vincula os valores e os torna obrigatórios para a manutenção do fornecimento. Trata-se de uma violação aos direitos dos consumidores, no tocante à individualização das cobranças em faturas específicas”, explicou Minc.
O descumprimento da norma acarretará ao infrator multa no valor de três mil UFIR-RJ, aproximadamente R$ 14,2 mil, que será aplicada em dobro nos casos de reincidência. Os valores serão revertidos para o Fundo Especial para Programas de Proteção e Defesa do Consumidor (Feprocon). A medida não valerá para a contribuição de iluminação pública (Cosip) e nem para cobranças pelos usos de recursos hídricos sujeitos a outorga pelo Estado do Rio (Lei 4.247/03).

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Edição 22/10/2025
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