Wanderley Peres
O Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro comunicou ao município de Teresópolis decisão do gabinete do conselheiro Christiano Lacerda Ghuerren, do dia 18 de dezembro passado, nos autos do processo TCERJ 261.269-5/23, que investiga supostas irregularidades na contratação, pela Prefeitura, da empresa JKN Assessoria e Serviços Lt, para o fornecimento de material e mão de obra na prestação de serviço de reforma da escola municipal Lino Oroña. Pivô da Comissão Processante na Câmara Municipal, em que o prefeito está sendo investigado por improbidade administrativa, por conta de suposta promiscuidade do governo municipal com a empresa Econstrur, a obra de reforma na escola abandonada tem o valor de R$ 1.618.212,25, com o prazo de 240 dias para entrega.
Desclassificada no certame, realizado em 5 de setembro de 2023, a empresa Petra Construção Incorporação e Vendas Ltda. requereu ao TCE a concessão de tutela provisória para a suspensão da execução do contrato da Prefeitura com a JKN até o julgamento de mérito do processo, denunciando que foi inicialmente declarada vencedora do certame, sob a condição de demonstrar exequibilidade da proposta, e posteriormente, teve sua proposta desclassificada, tida como inexequível, sem ter sido oportunizada a possibilidade de interpor recurso contra tal desclassificação. “Assim, sustenta que houve violação aos princípios do critério de julgamento objetivo, da vinculação ao instrumento convocatório e do direito à ampla defesa”.
Antes de apreciar o mérito da tutela cautelar requerida, o TCE deu prazo de cinco dias ao governo municipal para a defesa e, “considerando a especificidade técnica da matéria questionada nesta Representação, decorrido o prazo estipulado – com ou sem manifestação do jurisdicionado, constato a necessidade da remessa dos autos ao Corpo Técnico desta Corte, para que analise a Representação, sucessivamente, quanto aos pressupostos e critérios previstos, respectivamente, nos artigos 109 e 111 do RI-TCE e, se presentes, quanto ao pedido de tutela provisória, apreciando-a, por fim e caso o estado do processo justificadamente assim permitir, também quanto ao mérito, com posterior remessa ao douto Ministério Público de Contas, retornando, posteriormente, os autos ao meu
gabinete para prosseguimento”.
Iniciada em 18 de outubro passado, com prazo de entrega em junho de 2024 [240 dias], já se passou um terço do prazo para a entrega da obra, que segundo o prefeito ficará pronta o início do ano escolar, em fevereiro, portanto. “Com a nova empresa, começamos hoje os trabalhos e, no começo do ano letivo de 2024, teremos a escola funcionando, realizando o desejo de alunos, pais e responsáveis”, afirmou o prefeito Vinícius Claussen, em 18 de outubro passado, na companhia dos secretários de Educação, Satiele Santos; de Governo e Coordenação, Lucas Pacheco; de Ciência e Tecnologia, Vinicius Oberg; o subsecretário de Comunicação Social, Pablo Tenório; e o engenheiro da Secretaria M. de Fiscalização de Obras Públicas, Gabriel Pessanha.
O projeto de reforma geral da escola inclui, segundo a Prefeitura, a substituição do telhado, com utilização de telha termo acústica; troca de todo emboço danificado; modernização da instalação elétrica; projeto de prevenção e combate a incêndios; revitalização das instalações hidro sanitárias, visando a segurança, conforto e acessibilidade; adequação da acessibilidade através da aplicação de pisos táteis e aproveitamento de espaços não utilizados. Ainda serão adotadas medidas para aproveitamento de espaços não utilizados, criando um ambiente aconchegante e seguro.
O imbróglio da reforma atrapalhada
Fechada mais de três anos, por conta da pandemia em 2020 e 2021 e, durante todo o ano de 2022 e 23 por conta das condições precárias em que ficou sem uso o prédio, e sem providência alguma durante os 24 meses sem aulas, a escola Lino Oroña, prédio teria o telhado substituído por outro, receberia “reparo nos defeitos do emboço, modernização da instalação elétrica, elaboração de projeto de prevenção e combate a incêndios, revitalização das instalações hidro sanitárias e adequação da acessibilidade através da aplicação de pisos táteis, além de aproveitamento de espaços não utilizados, para a criação de um ambiente aconchegante e seguro”.
O imbróglio da reforma malsucedida começou já na contratação da empresa, no valor de R$ 1.487.222,67, pela empresa Econstrur, de São José do Vale do Rio Preto, que vinha ganhando diversas licitações de reformas de escolas em Teresópolis e que já não vinha cumprindo a contento a maioria delas, recebendo muitas críticas dos vereadores pela demora e qualidade dos serviços, sendo alvo, inclusive, alvo de denúncias por ter ganho uma licitação, abandonado a obra porque teria pego o serviço barato demais depois de receber parte do valor contratado, vencendo, de novo, nova licitação, por valor muito superior para a mesma empreitada, o que não é usual e seria, também, segundo os vereadores, incorreto.
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
GABINETE DO CONSELHEIRO–SUBSTITUTO
CHRISTIANO LACERDA GHUERREN
PROCESSO: TCE-RJ n° 261.269-5/23
ORIGEM: PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESOPOLIS
ASSUNTO:
INTERESSADO:
ADVOGADO:
REPRESENTAÇÃO
PETRA CONSTRUÇÃO, INCORPORAÇÃO E VENDAS
LTDA
ISRAEL ALVES DE OLIVEIRA (OAB/RJ nº 77.393)
DECISÃO MONOCRÁTICA GCS-3
Art. 149 do Regimento Interno –TCE-RJ
(Deliberação TCE-RJ nº 338, de 08 de fevereiro de 2023)
REPRESENTAÇÃO. SUPOSTAS IRREGULARIDADES NA CONDUÇÃO DA TOMADA DE PREÇOS Nº 002/2023. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA FORNECIMENTO DE MATERIAL E MÃO-DE-OBRA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE REFORMA DA ESCOLA MUNICIPAL MAÇOM LINO OROÑA. NECESSIDADE DE OITIVA DO
JURISDICIONADO. COMUNICAÇÃO. ENCAMINHAMENTO À SGE E AO MPC. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO.
Cuidam os autos de Representação, com pedido de tutela provisória, interposta pela pessoa jurídica de direito privado PETRA CONSTRUÇÃO INCORPORAÇÃO E VENDAS LTDA, inscrita no CNPJ sob nº 20.665.965/0001-00, estabelecida à Rua Irmãos Guinlé, 20, Bairro Eden, São João de Meriti-RJ, neste ato representada por seu advogado, Dr. Israel Alves de Oliveira, inscrito na OAB/RJ sob o nº 77.393, em face de supostas irregularidades cometidas pela Prefeitura Municipal de Teresópolis na condução da Tomada de Preços nº 002/2023 (processo administrativo nº 7.877/2023), cujo objeto é a contratação de empresa para fornecimento de material e mão-de-obra para prestação de serviço de reforma da Escola Municipal Maçom Lino Oroña, no valor máximo estimado de R$ 1.814.506,75 (um milhão oitocentos e catorze mil quinhentos e seis reais e setenta e cinco centavos), com certame realizado no dia 05/09/2023.
10005 / 3041 Processo nº 261.269-5/23 Rubrica Fls. 2
A Representante ingressou com a presente Representação requerendo a concessão de tutela provisória para a suspensão da execução do contrato 061.009.2023 até o julgamento de mérito neste processo.
É o Relatório.
Em breve síntese, a Representante alega a existência de irregularidades na condução do procedimento licitatório combatido, tendo em vista que foi inicialmente declarada vencedora do certame, sob a condição de demonstrar exequibilidade da proposta, e posteriormente, teve sua proposta desclassificada, tida como inexequível, sem ter sido oportunizada a possibilidade de interpor recurso contra tal desclassificação. Assim, sustenta que houve violação aos princípios do critério de julgamento objetivo, da vinculação ao instrumento convocatório e do direito à ampla defesa.
Antes de apreciar o mérito da tutela cautelar requerida, sob os aspectos do fumus boni iuris e do periculum in mora, entendo ser prudente a prévia manifestação do jurisdicionado, no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do art. 149, § 1º do Regimento Interno desta Corte de Contas.
Por outro lado, considerando a especificidade técnica da matéria questionada nesta Representação, decorrido o prazo estipulado – com ou sem manifestação do jurisdicionado, constato a necessidade da remessa dos autos ao Corpo Técnico desta Corte, para que analise a Representação, sucessivamente, quanto aos pressupostos e critérios previstos, respectivamente, nos artigos 109 e 111 do RI-TCE e, se presentes, quanto ao pedido de tutela provisória, apreciando-a, por fim e caso o estado do processo justificadamente assim permitir, também quanto ao mérito, com posterior remessa ao douto Ministério Público de Contas, retornando, posteriormente, os autos ao meu gabinete para prosseguimento.
Pelo exposto, profiro:
DECISÃO MONOCRÁTICA:
I- Pela COMUNICAÇÃO ao atual Prefeito do Município de Teresópolis, nos termos do art. 149, § 1º do RI-TCE, para que, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da ciência desta decisão, manifeste-se quanto às alegações trazidas à baila pela Representante; 10005 / 3041 Processo nº 261.269-5/23
II- Pelo ENCAMINHAMENTO À SECRETARIA-GERAL DE CONTROLE EXTERNO deste Tribunal, com vistas à sua distribuição à (s) Coordenadoria (s)
competente, para que, findo o prazo do item I, com ou sem resposta do jurisdicionado, no prazo de 3 (três) dias úteis, analise a Representação, sucessivamente, quanto aos pressupostos e critérios previstos, respectivamente, nos artigos 109 e 111 do RI-TCE, e, se presentes, quanto ao pedido de tutela provisória, apreciando-a, por fim e caso o estado do processo justificadamente assim permitir, também quanto ao mérito, com posterior remessa ao douto Ministério Público de Contas, para que se manifeste em igual prazo, nos termos do art. 151 do Regimento Interno do TCE-RJ;
III- Pela EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO à Representante, bem como ao seu advogado, Dr. Israel Alves de Oliveira, inscrito na OAB/RJ sob o nº 77.393, a fim de que tomem ciência desta decisão.
GCS-3,
CHRISTIANO LACERDA GHUERREN
Conselheiro Substituto
SOBRA…………………………………. A PARTIR DAQUI NÃO ENTRA
……… O CONTRATO
Contrato nº 061.009.2023
Contratante: O Município de Teresópolis através da Secretaria Municipal de Educação e Secretaria Especial de Fiscalização de Obras Públicas – Contratada: JKN Assessoria e Serviços LTDA – Objeto: Fornecimento de material e mão de obra para reforma da Escola Municipal Maçom Lino Oroña – Valor: R$ 1.618.212,25 (um milhão seiscentos e dezoito mil duzentos e doze reais vinte e cinco centavos) – Prazo: O prazo de vigência do referido contrato será de 12 (doze) meses. O prazo de execução do objeto do presente contrato será de 240 (duzentos e quarenta) dias corridos contando o seu início a partir da expedição do ofício de ordem de início. – Processo nº 7.877/2023.
PELO CONTRATANTE: SATIELE DE SEQUEIRA SANTOS (SME) e LUIZ CLÁUDIO DOS SANTOS MORAES (SEFOP)
PELA CONTRATADA: JORGE KLEBER PASSOS NOBRE.
….. 25 01 2023