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O DIÁRIO DE TERESÓPOLIS
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Teresópolis: Justiça dá 72 horas ao prefeito para explicar-se sobre a venda da água

Suspensão atenderia a risco de grave lesão à economia pública

Wanderley Peres

O presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, desembargador Ricardo Rodrigues Cardoso, deu prazo de 72 horas para o prefeito Vinícius Claussen se manifestar, na forma do art. 4º, § 2º, da Lei n. 8.437/92, em pedido formulado pela Câmara Municipal de Teresópolis com vistas à suspensão dos efeitos de liminar nº 0065464-63.2023.8.19.0000 concedida pelo juízo da Comarca nos autos do Mandado de Segurança n.º 0806962-12.2023.8.19.0061, que autorizou a licitação da água de Teresópolis, confirmada pela Prefeitura para ocorrer às 10h desta sexta-feira, 25.

Com a ação, a Câmara Municipal pretende obter, no Tribunal de Justiça do Estado, em caráter liminar, a suspensão do certame autorizado pelo juízo da Comarca, sob o argumento de exorbitância do Poder Regulamentar (art. 49, V, CF/88), os efeitos de dois Decretos Legislativos editados pela Câmara Municipal (n. 002/2023 e 003/2023) que, por sua vez, sustavam (a) os Decretos Municipais n. 4.735/2016 e 5.045/2018, os quais instituíram o plano de Saneamento Básico; e (b) o Edital de Concorrência Pública n. 002/2023, até que aprovada Lei de criação do Plano Municipal de Saneamento Básico do Município de Teresópolis e cumpridas, pela Edilidade, mais de 20 (vinte) determinações do TCE/RJ (Processo n. 250.583- 6/21) – fls. 223/234.

Ao elencar os argumentos do pedido, a procuradoria-geral da Câmara observou ao TJ a competência do poder Legislativo para sustar atos normativos prevista no art. 47, V, de seu Regimento Interno e a consequente usurpação de competência pelo Decreto Municipais; a prerrogativa do Legislativo e das Câmaras Municipais para estabelecer a política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei; a violação ao princípio da Separação de Poderes e a impossibilidade de controle jurisdicional em relação à interpretação das normas regimentais das casas legislativas; serem de titularidade do Município os serviços públicos de saneamento básico no caso de interesse local, com base na Lei de Saneamento básico (Lei n. 11.445/07); ser contraditória a decisão de origem porque o próprio magistrado menciona a ausência de lei em sentido estrito; a ausência de declaração de inconstitucionalidade do art. 99 da Lei Orgânica Municipal que prevê a necessidade de autorização legislativa para concessão do serviço de saneamento básico e a existência de recurso extraordinário pendente de apreciação nos autos da Ação Civil Pública n. 0008626-53-2019-8-19-0061, cujo pedido versa justamente sobre a matéria em questão; o atropelamento de providências legais mínimas que gerarão impactos aos munícipes por, no mínimo, 25 anos; a necessidade de dilação probatória e de observância dos estritos limites da via do mandado de segurança; e a nulidade de edital de licitação e de contrato administrativo, diante da inexistência de plano de saneamento básico; a existência de irregularidades no edital de concorrência n. 002/2023, apuradas pelo TCE/RJ no Processo n. 241.937-0/2023, indicando risco de grave lesão ao Erário no montante de R$ 3.842.671.839,68 (três bilhões, oitocentos e quarenta e dois milhões, seiscentos e setenta e um mil, oitocentos e trinta e nove reais e sessenta e oito centavos).

Ao decidir, o presidente do TJRJ, desembargador Ricardo Rodrigues Cardoso, observou a sua competência para suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, todavia, “antes de analisar o mérito do pedido de suspensão, faz-se necessário oportunizar o contraditório, na forma do art. 4º, § 2º, da Lei 8.437/92”, determinando, portanto, a intimação do Sr. Prefeito do Município de Teresópolis e do Exmo. Procurador Geral de Justiça para manifestação em 72 (setenta e duas) horas, na forma do art. 4º, § 2º, da Lei n. 8.437/92”, para então analisar o caso, aguardando-se a decisão para antes da manhã da sexta-feira, data marcada para o pregão.

Outras duas ações contra a venda da água

Além da Ação Popular ingressada no início da semana pelo Sindágua, visando a obtenção de liminar para sustar a realização do certame cancelado pelo Tribunal de Contas do Estado e remarcado para esta sexta-feira, 25, por se sentir preterida no processo de licitação, a Aegea Saneamento e Participações também ingressou com representação contra o Edital, ao 1º vice-presidente do TJRJ, alegando violação aos seus direitos de concorrer em igualdade de condições, bem como de outras participantes, apontando ainda para irregularidades apontadas pelo TCE “considerando a existência de diversas irregularidades no procedimento licitatório em apreço relacionadas ao não cumprimento de determinações expedidas pela Corte de Contas. A Aegea observa ainda outras impropriedades, concernentes à inconsistência de dados relativos ao montante de outorga fixa mínima; ausência de atualização monetária sobre a 2ª parcela de outorga; bem como ausência de previsão clara e adequada de sanções em caso de descumprimento de metas de nível de serviço.

Edição 23/10/2024
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