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O DIÁRIO DE TERESÓPOLIS
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TRE investiga fake news no Facebook em página de Teresópolis

PRE pede identificação de responsável por página criada para atacar candidatos

Wanderley Peres

Procuradora Regional ELeitoral, auxiliar da propaganda no TRE, a promotora Silvana Batini opinou ao colegiado do Tribunal Regional Eleitoral na última semana, para que a empresa Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda. seja intimada a informar sobre o responsável por uma página de Facebook que vem disseminando informações falsas contra candidatos a deputado estadual em Teresópolis, exigindo da plataforma a identificação do autor do sítio eletrônico, conforme prevê o artigo 39 e 40 da Resolução TSE 23.610/2019, podendo em breve ser identificado o autor de publicações que teriam como objetivo atingir candidaturas supostamente concorrentes às que interessam aos patrocinadores da página.

A preocupação da justiça não é nem por conta dos excessos de opinião, de forma pejorativa, que a página publica, justificando a tolerância ao afirmar que “não é toda e qualquer crítica contra candidato ou pré-candidato que está apta a caracterizar a propaganda eleitoral negativa”, sendo princípio preponderante da Justiça Especializada, a eleitoral, o da intervenção mínima, quando as postagens não ultrapassam os limites da liberdade de expressão e nem o contexto de crítica ácida inerente aos diálogos político eleitorais, na medida em que exploram fato veiculado em matéria jornalística. “Não obstante, da análise das URLs apontadas na exordial verifica-se que não constam informações de identificação do usuário do perfil, no que parece assistir razão o Representante quanto ao falseamento de identidade das referidas publicações”, diz a PRE, apontando para o § 1º do art. 27 da Resolução TSE 23.610/2019, que faz menção expressa à livre manifestação do pensamento na internet “de pessoa eleitora identificada ou identificável”, daí a necessidade de identificação do autor das postagens, que comete crime ao opinar sob o anonimato, o que é vedado.

“Diante do pedido de declaração de falsidade do perfil e considerando, ainda, que a legislação eleitoral veda a veiculação de conteúdos de cunho eleitoral na internet de forma anônima ou com a intenção de falsear a identidade do usuário, conforme arts. 57-B, § 2º e 57-D, caput da Lei 9.504/97 e arts. 28, § 2º e 30 da Resolução TSE 23.610/2019, opina esta Procuradoria Regional Eleitoral pela determinação de identificação do usuário, através do fornecimento dos dados do responsável do perfil em questão pelo primeiro Representado, de acordo com os art. 39 e 40 da Resolução TSE 23.610/2019.

“A Constituição Federal assegura o amplo acesso à informação, à liberdade de manifestação do pensamento e de expressão, bem como à liberdade de informação e imprensa, sob qualquer forma, sendo vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística. No entanto, essa livre manifestação só é permitida a “pessoa eleitora identificada ou identificável”, sendo considerado crime a opinião sob o manto do anonimato.

Edição 26/07/2024
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