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O DIÁRIO DE TERESÓPOLIS
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Energia solar e o ICMS: uma oportunidade tributária no Rio de Janeiro

Quem instala painéis solares em casa ou na empresa costuma fazer isso esperando economizar na conta de luz. Mas muitos consumidores fluminenses têm percebido que parte dessa economia é consumida por um imposto cobrado de forma questionável: o ICMS sobre a chamada TUSD, a tarifa que remunera o uso da rede de distribuição de energia.
Decisões recentes da Justiça do Rio de Janeiro têm reconhecido que essa cobrança é indevida quando incide sobre a energia que o próprio consumidor gera e depois recebe de volta da distribuidora.
Para entender o problema, é preciso saber como funciona a energia solar na prática.
Quando os painéis produzem mais eletricidade do que a pessoa consome no momento, esse excedente não fica guardado em uma bateria: ele é injetado na rede da distribuidora (como Light ou Enel) e convertido em crédito, usado depois para abater o consumo dos meses seguintes. A própria Lei nº 14.300/2022 trata essa operação como um empréstimo gratuito de energia, e não como uma venda.
É exatamente esse o ponto central das decisões judiciais: o ICMS é um imposto que incide sobre operações de circulação de mercadorias, isto é, sobre verdadeiras compras e vendas, com transferência de propriedade. Quando a distribuidora devolve ao consumidor a energia que ele mesmo produziu, não há venda, não há mudança de titularidade e não há lucro envolvido — há apenas a restituição de algo que já era do próprio consumidor.
Por isso, juízes e desembargadores têm afastado a cobrança do imposto sobre essa parcela específica da fatura, mesmo diante de normas estaduais que tentam incluir esses encargos na base de cálculo do ICMS. O entendimento se apoia em precedentes importantes, como a Súmula 166 do Superior Tribunal de Justiça e o julgamento da ADC 49 pelo Supremo Tribunal Federal, que afastam a cobrança quando não há real transferência de titularidade do bem.
Vale destacar que o tema é diferente daquele já decidido pelo STJ no Tema 986, que trata da cobrança de ICMS sobre a TUSD/TUST para o consumidor comum, que efetivamente compra energia da distribuidora. No caso da energia solar, os tribunais fluminenses têm entendido que essa tese não se aplica, justamente porque ali não existe uma operação de compra e venda.
Na prática, o que isso significa para quem tem energia solar? Significa a possibilidade de buscar judicialmente o fim dessa cobrança nas próximas faturas, além da devolução dos valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos, corrigidos pela taxa Selic.
Em tempos de tarifas de energia cada vez mais altas, esse reconhecimento judicial representa um alívio financeiro real para quem investiu em sustentabilidade — e mostra que a Justiça também pode ser uma aliada na transição energética do nosso estado.

Talita Schilithz é advogada com mais de 10 anos de experiência corporativa, especialista em Direito Tributário e Contabilidade Tributária pelo Ibmec (LL.M) e pós-graduada em Direito Negocial e Imobiliário pela Ebradi. Atualmente cursa pós-graduação em Holding e Planejamento Sucessório pela Faculdade Santo Ivo e integra as Comissões de Gestão de Pequenos e Médios Escritórios e de Planejamento Sucessório e Holdings, ambas da OAB/RJ

Talita Schilithz

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