A aposentadoria rural é um dos principais benefícios destinados aos agricultores, especialmente aqueles que exerceram suas atividades ao longo da vida em regime de economia familiar.
Apesar de ser um direito amplamente previsto na legislação previdenciária, ainda existem muitas dúvidas sobre seus requisitos e, principalmente, sobre a forma correta de comprovação da atividade rural.
A legislação reconhece como segurado especial o trabalhador rural que exerce atividade individualmente ou com sua família, sem a utilização de empregados permanentes. Essa categoria inclui pequenos produtores rurais, bem como aos trabalhadores que retiram da terra o sustento do núcleo familiar.
Para ter direito à aposentadoria rural por idade, é necessário cumprir dois requisitos, o primeiro deles: A idade mínima, que para os homens é de 60 (sessenta) anos e para as mulheres 55 (cinquenta e cinco) anos.
O legislador leva, em consideração as condições desgastantes do trabalho no campo, e assim, como nas aposentadorias especiais dos trabalhadores urbanos, há uma redução quanto a idade mínima, afim de compensar o período de grande exposição as ações do tempo, esforços físicos intensos, entre outras dificuldades enfrentadas ao longo dos anos.
O segundo requisito, é a parte mais difícil, mas não impossível, a comprovação da atividade rural.
Nestes casos é necessário comprovar o exercício da atividade rural por período equivalente à carência exigida, que corresponde, a 180 meses no mínimo, e não possuir anotações de contratos na carteira de trabalho (CTPS), e não possuir empresas, ou ser MEI – mesmo que cumulativamente.
Para esta aposentadoria, é necessária a dedicação exclusiva a atividade rural. Se houver períodos prenotados no extrato de contribuição (CNIS), descaracteriza a natureza de aposentadoria especial rural e torna-se uma aposentadoria de outra natureza, conhecida como híbrida, somando os períodos de atividade rural e período urbano, com o intuito de atingir a carência mínima exigida, entretanto nesta modalidade a idade sofre alterações, de 55 para 62 (sessenta e dois) anos para as mulheres e de 60 para 65 (sessenta e cinco) anos para os homens.
A comprovação do trabalho rural é o ponto mais sensível do processo. O INSS exige início de prova material, ou seja, documentos que indiquem a atividade exercida à época.
Entre eles, destacam-se certidões públicas, contratos rurais, notas fiscais de produção, declarações entre outros que comprovam a atividade desenvolvida.
A maior dificuldade do produtor é reunir estes documentos, quando questionados quanto a possibilidade de apresentação de alguns destes citados, a maioria responde que: “nunca guardou”, que “jamais pensou que fosse precisar” e em alguns casos ou até mesmo afirmam que já “queimaram” essas provas, por falta de conhecimento.
A falta de informação quanto a reunião destes documentos, traz grandes prejuízos, mesmo com a possibilidade de mais do que 120 documentos que podem ser usados como prova material da atividade rural desenvolvida ao longo de mais de 40 anos!
A ausência de documentação adequada é uma das principais causas de indeferimento do benefício. Por isso, a organização e a reunião prévia dos documentos são essenciais.
A solicitação administrativa, pode ser realizada pelo próprio produtor rural, através do seu aplicativo – MEU.INSS – utilizando a sua senha GOV.BR para validar o acesso.
Entretanto é importante ter conhecimento técnico de que, se o processo administrativo não for bem estruturado, poderá ser indeferido e ao solicitar em esfera judicial, os pagamentos em atraso, desde o protocolo (DER) serão negados, de acordo com julgados já consolidados.
E se mesmo com a apresentação dos documentos de forma correta, o pedido for indeferido, é importante ter um advogado especialista para a realização do processo judicial.
A aposentadoria rural é um direito a todo trabalhador, que se dedicou exclusivamente ao labor no campo, mas depende diretamente da correta comprovação da atividade exercida ao longo dos anos.
Lais Schuenck da Cunha
OAB/RJ 213.271
Especialista em Direito Previdenciário
Presidente da Comissão em Direito Previdenciário de Teresópolis
escritoriolaiscunha@gmail.com


