Marcello Medeiros
O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu que veículos utilizados para transporte de passageiros por aplicativos não podem circular com adesivos de propaganda eleitoral. Por maioria, a Corte entendeu que, embora sejam de propriedade particular, esses automóveis se enquadram como bens de uso comum por estarem permanentemente acessíveis ao público, o que torna irregular a divulgação de candidaturas nesses veículos.
A decisão foi tomada ao julgar o recurso de um candidato a vereador de Caruaru (PE), nas eleições municipais de 2024, que havia sido multado em R$ 2 mil por exibir seu nome e número em um carro cadastrado em plataforma de transporte por aplicativo. O TSE manteve a penalidade e consolidou o entendimento de que a vedação prevista no artigo 37 da Lei das Eleições também alcança essa modalidade de transporte.
Relator do caso, o ministro Floriano de Azevedo Marques destacou que a finalidade da legislação é impedir que candidatos utilizem espaços de ampla circulação para obter vantagem eleitoral, ainda que esses locais ou bens pertençam a particulares. Segundo ele, a restrição se aplica porque os veículos de aplicativo prestam serviço ao público em geral, situação que os aproxima dos táxis, tradicionalmente considerados bens de uso comum para fins eleitorais e que também não tem essa permissão.
Acompanharam o voto os ministros André Mendonça, Dias Toffoli, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Estela Aranha. Houve divergência apenas do ministro Nunes Marques. Para ele, a norma deveria receber interpretação mais restritiva por limitar direitos e, nesse caso, os carros de aplicativo se assemelhariam mais às motocicletas utilizadas para entregas por aplicativo — que não são enquadradas como bens de uso comum pela jurisprudência da Corte. O ministro também defendeu que, caso prevalecesse o novo entendimento, ele não fosse aplicado às eleições de 2024 por representar uma mudança na interpretação da legislação, tese que foi rejeitada pela maioria.

O QUE DIZ O TSE SOBRE PROPAGANDA POLÍTICA EM CARRO DE APP
O que foi decidido?
Veículos utilizados no transporte remunerado de passageiros por aplicativos não podem exibir propaganda eleitoral, como adesivos com nome, número ou imagem de candidatos.
Por quê?
O TSE entendeu que, embora sejam bens privados, esses veículos são acessíveis ao público em geral durante a prestação do serviço e, por isso, se enquadram como bens de uso comum.
Qual é a base legal?
O artigo 37 da Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições), que proíbe propaganda eleitoral em bens públicos e em bens privados de uso comum.
A decisão vale para quais veículos?
Para carros utilizados no transporte de passageiros por aplicativos. O entendimento não altera, por ora, a situação das motocicletas usadas exclusivamente para entregas por aplicativo.
Qual foi a punição no caso julgado?
O candidato beneficiado pela propaganda irregular teve mantida multa de R$ 2 mil.
Qual o impacto da decisão?
O julgamento estabelece um precedente importante para as eleições de 2026, uniformizando o entendimento de que carros de aplicativo não podem ser utilizados como meio de propaganda eleitoral.




