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O DIÁRIO DE TERESÓPOLIS
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TJRJ julga hoje a validade dos decretos da Câmara que impediam a venda da água

Em discussão a legalidade do plano de saneamento editado por decreto e a realização de licitação ao arrepio das regras do TCE

Wanderley Peres

Confirmada para essa quarta-feira, 29, na Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, sessão de julgamento do processo 0072750-92.2023.8.19.0000, em que a Câmara Municipal de Teresópolis busca, via agravo de instrumento, derrubar liminar concedida pelo juízo da Comarca, que tornou sem efeito os decretos aprovados pelo Poder Legislativo cinco meses atrás, em 29 de junho, e que sustariam a licitação da água, não fosse a providência da Justiça local. O prefeito teria exorbitado a sua competência, ferindo a harmonia entre os poderes e confeccionado o edital da venda da água sem a aprovação de um plano municipal de saneamento básico e em desacordo com as regras do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro. A decisão seria dada no último dia 31, em audiência virtual, mas os advogados contratados pela Prefeitura em São Paulo para a venda da água de Teresópolis pediram que a audiência fosse presencial, daí o adiamento para um mês depois, levando a empresa que “ganhou” o certame a não assinar o contrato, porque deveria pagar pela outorga antes, o que também não foi feito dentro do prazo estabelecido, de 30 dias.

“O Plano Municipal de Saneamento Básico deverá ser submetido à apreciação da Instância de Controle Social e encaminhada para aprovação pelo Poder Legislativo do município, diz claramente a norma do Ministério da Saúde, por isso devem ser feitos por lei. E não poderia ser diferente porque são políticas de Estado e não de governo ou de negócios, devendo, inclusive, estabelecer metas a serem cumpridas pelo gestor sob pena de responsabilidade”, justificou a aprovação dos decretos o presidente da Câmara Municipal, Leonardo Vasconcellos. Ao aprovar os decretos, cinco meses atrás, os vereadores questionaram, também, de forma contundente, o descumprimento das determinações do Tribunal de Contas do Estado e falhas grosseiras na feitura do edital, com impropriedades diversas, chegando o órgão de contas afirmar que o edital estaria direcionado e que representava risco de dano ao erário, duvidando os edis que o prefeito insistiria no negócio, que restou suspenso até a decisão liminar que o permitiu.

Além do julgamento desta quarta-feira, outros seis recursos contra a venda da água de Teresópolis estão para ser julgados no TJRJ. Uma ação do Sindágua, uma outra da Cedae, da Aegea e mais duas da Câmara, além de uma ação do TCE, afirmando aos desembargadores que o processo levado a cabo pelo prefeito Vinícius Claussen estaria eivado de irregularidades. Além destas seis ações, que buscam reverter decisões favoráveis à venda da água no judiciário da Comarca, uma Ação Popular também busca cancelar a venda da água.

Ary Girota durante entrevista do programa Hélio Carracena na Diário TV

Distribuído no último dia 24, na Primeira Vara Cível, o processo foi apresentado por Ary Gabriel Girota de Souza. Acompanhando de perto o imbróglio da venda da água, o sindicalista do SindÁgua alega que a concorrência pública para os serviços de fornecimento de água e tratamento e captação de resíduos em Teresópolis está maculada pela nulidade, porque o artigo 110 da Lei 8666 exige que “só se iniciem e vencem os prazos em dia de expediente”, e o edital foi publicado numa data em que a Prefeitura estava fechada por conta de ponto facultativo. “Sem observar o prazo estabelecido em lei, o Município de Teresópolis publicou o EDITAL DA CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 002/203, na edição do dia 12 de junho do DOE do município de Teresópolis, e, portanto, ao agir desta forma, não atendeu ao prazo mínimo previsto no art. 110, § único da Lei Federal nº 8666/93, visto que, conforme consta no Decreto Municipal nº 5.979/2023, não houve, nos dias 9 e 12 de junho, expediente na sede da prefeitura e nos centros administrativos”, apontou o autor.

A ação questiona, ainda, a remarcação do certame, que havia sido suspenso pelo TCE, sem a devida comunicação oficial e as diversas modificações do Edital, através de erratas, inseridas no texto, sem a devida divulgação e sem abrir novos prazos, porque alteraram o documento, e mesmo a realização do certame aproveitando os prazos anteriores, quando todos os prazos deveriam ser retomados do início a partir da publicação de novo edital, que se esperava conter todas as erratas.

Ao final, o autor pede, em sede de tutela de urgência, que seja suspenso o Edital de Concorrência Pública 002/2023 bem como os seus desdobramentos, com o arbitramento de multa por eventual descumprimento, por ser medida de urgência e que resguarda o erário municipal, determinando-se ao Município de Teresópolis que refaça todo o procedimento licitatório seguindo os preceitos legais determinados na lei: 8666/93 e ou alterações. Pede ainda que, se o pedido de tutela de urgência venha a ser apreciado de forma posterior à realização de algum pagamento de outorga ao Município, requer-se o bloqueio de tais valores e sua indisponibilização até final julgamento e ainda que seja impedida a assunção da vencedora à prestação do serviço já que como visto o procedimento licitatório encontrar-se totalmente maculado pela nulidade. E, ainda, que todos os custos advindos da realização do certame sejam arcados pelo prefeito, enquanto ordenador de despesas do Município e porquanto ter sido a pessoa responsável pela nomeação de todos os servidores comissionados que atuaram no certame licitatório.

Edição 23/11/2024
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