A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro reformou parcialmente a decisão proferida em uma ação declaratória de isenção e restituição de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU). A ação foi proposta por uma proprietária de imóvel em Teresópolis contra o município. No caso, a autora é proprietária de um imóvel cadastrado no município de Teresópolis e foi diagnosticada com uma doença grave em 2015. Após ter conhecimento da Lei Municipal nº 3.848/2019, que concedeu isenção de IPTU às pessoas com a mesma doença, e preencher os demais requisitos necessários para a obtenção do benefício, a proprietária solicitou administrativamente a isenção em janeiro de 2022. O pedido foi aceito pelo município para entrar em vigor a partir de 2023. Contudo, a concessão retroativa foi indeferida, levando a autora a recorrer ao Judiciário.
Inicialmente condenado em primeira instância à restituição do IPTU dos anos de 2020, 2021 e 2022, o município entrou com recurso, alegando que a concessão do benefício pretendido pela autora só poderia ser reconhecida após a entrada do requerimento administrativo. Na decisão, a desembargadora Patrícia Ribeiro Serra Vieira mencionou não haver impedimento para a retroatividade desejada e afirmou que, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a concessão de isenção tributária apenas reconhece uma situação preexistente, tendo efeito retroativo à data em que a pessoa preencheu os requisitos legais.
“Todavia, publicada a Lei nº 3.848/2019, em dezembro de 2019, determinando que o requerimento administrativo deveria ser apresentado em outubro do ano corrente para concessão do benefício a partir do ano subsequente, denota-se que qualquer isenção somente poderia ser concedida a partir do ano de 2021, sendo esse o ano inicial de vigência do benefício”, destacou a relatora.
Por fim, a desembargadora concluiu pela reforma parcial da sentença, excluindo a restituição do valor pago pelo IPTU referente ao exercício de 2020 e mantendo, no mais, a sentença de primeira instância. A decisão foi publicada no Ementário de Jurisprudência Cível n° 25/2023, disponibilizado no Portal do Conhecimento do TJRJ.