Wanderley Peres
O juízo da Primeira Vara Cível negou ao prefeito Vinícius Claussen, na tarde desta terça-feira, 9, reconsideração de sua decisão anterior, desta segunda-feira, 8, quando anulou o decreto municipal que havia derrubado a lei do orçamento aprovada pela Câmara de Vereadores, ato oficial publicado na última sexta-feira, 5, que, supostamente, permitiria ao governo a utilização, no corrente ano, a lei orçamentária do ano passado, quando o Vinícius teria, então, maior possibilidade de remanejamento do orçamento, embora as previsões de receita e despesa nos dois anos sejam distintas.
“De todo modo, mantenho a decisão quanto à invalidade do Decreto, forte nos argumentos dos seus limites Constitucionais, sendo certo que, inclusive para fins de segurança jurídica, sua leitura deixa clara na Ementa a finalidade de afastar a norma legal objeto do devido processo legislativo, o que não poderia ser tratado na referida via. Em razão da possível falha na mera publicação, por erro administrativo, como sinaliza o petitório de reconsideração, bastaria uma nova publicação na imprensa local tornando nula a divulgação da Lei 4429 de 2023, ante a necessidade da conclusão das etapas finais do procedimento legislativo. A decisão observou, apenas, a natureza do decreto de regulamentação que não tem a autonomia para fins de disciplinar o tema”, afirmou o juízo.
Observando que “permanece a constatação de que o tema seria melhor solucionado, caso houvesse diálogo institucional entre as Procuradorias e os Poderes, afastando-se a necessidade de intervenção judicial”, e que “a própria manifestação do Município confirma a impertinência do Decreto que foi objeto de pleito de invalidação pela demanda ajuizada pelo Poder Legislativo”, o juiz destaca que, “após o ajuizamento da questão, é do Poder Judiciário a prerrogativa de compreender que a legislação atual, prevista para iniciar sua vigência em 2024, é mais adequada do que a legislação votada em 2022 para aplicação em 2023, o que afasta eventual conclusão administrativa para a hipótese”, definindo ainda que para que não haja alegação de prejuízo a procedimentos concluídos até esta data ou já iniciados, acolhe, em parte, “o pedido de reconsideração, para modular a decisão liminar e, mantendo a invalidade do decreto, autorizar que o Poder Executivo se utilize da regra anterior, na proporção de 1/12 avos, apenas aos procedimentos em curso ou já encerrados até esta data, bem como observe a legislação atual de número 4429/23, em fase final, para os novos procedimentos, na sua formatação atual, incluindo disposições e vetos, até o exame da derrubada ou manutenção dos vetos pelo Legislativo com sua promulgação final”.
Em sua decisão de segunda-feira, didaticamente, o juízo observa ao prefeito que a edição de Decreto é medida capaz, tão somente, de regulamentar situações que carecem de complementação e tal instrumento não possui objetivo de revogar lei ou modificar projeto de lei em curso. “A finalidade do Decreto Regulamentar ou Executivo é a de dar fiel execução à legislação publicada, de modo a definir situações abstratas e genéricas, viabilizando-se seu cumprimento e não sua revogação ou alteração, conforme dispõe o art. 84, IV, da Constituição Federal”.
Lembra ainda o juízo que existe a previsão de aumento de receitas e de despesas, na LOA atacada, assim como a previsão da gestão de pessoas e de recursos diretos e indiretos, cenário que é altamente alterado de um exercício para o outro, a decisão observa que “vislumbrando falhas no procedimento legislativo caberia ao Executivo promover os atos legais de veto ou mesmo o ajuizamento de ação por invalidade, bem como possível demanda de aplicação das regras vetadas, caso demonstrado o atraso injustificado do Legislativo, enquanto não examinados os vetos pelo Plenário da Câmara de Vereadores”.
A DECISÃO DO JUÍZO AO NEGAR RECONSIDERAÇÃO
Cuida-se de pedido de reconsideração firmado pela Procuradoria do Município em demanda ajuizada pela Câmara Municipal de Teresópolis.
Afirma o Município, em resumo, que o decreto impugnado pela Câmara, em verdade, foi editado apenas para regularizar publicação nula de procedimento legislativo ainda não concluído, o que teria gerado mero erro administrativo.
Aventa, a seguir, que a Lei Orçamentária atual está pendente de exame de vetos pela Câmara e que a instituição possui até 30 dias para a condução de tal exame, o que inviabilizaria o início do exercício, razão pela qual se valeu de regra utillizada em casos semelhantes de utilização do regime legal anterior na proporção de 1/12 avos.
Informa que há procedimentos administrativos em curso que já observaram tal providência e que tal alteração geraria prejuízos ao Município.
É o breve relatório, decido.
De início, permanece a constatação de que o tema seria melhor solucionado, caso houvesse diálogo institucional entre as Procuradorias e os Poderes, afastando-se a necessidade de intervenção judicial.
A própria manifestação do Município confirma a impertinência do Decreto que foi objeto de pleito de invalidação pela demanda ajuizada pelo Poder Legislativo.
O Decreto teria sido lançado para declarar a nulidade da publicação da lei orçamentária ao final de 2023, embora tal processo legislativo estivesse carente de conclusão, especialmente do exame dos vetos pela Casa legislativa.
De todo modo, mantenho a decisão quanto à invalidade do Decreto, forte nos argumentos dos seus limites Constitucionais, sendo certo que, inclusive para fins de segurança jurídica, sua leitura deixa clara na Ementa a finalidade de afastar a norma legal objeto do devido processo legislativo, o que não poderia ser tratado na referida via.
Em razão da possível falha na mera publicação, por erro administrativo, como sinaliza o petitório de reconsideração, bastaria uma nova publicação na imprensa local tornando nula a divulgação da Lei 4429 de 2023, ante a necessidade da conclusão das etapas finais do procedimento legislativo. A decisão observou, apenas, a natureza do decreto de regulamentação que não tem a autonomia para fins de disciplinar o tema.
O Município conduziria procedimento administrativo próprio, com possível comunicação ao TCE e ao próprio Poder legislativo de que se valeria da regra de 1/12 avos, como ocorreu nos precedentes, diante da ausência da conclusão da LDO para 2024.
Fato é que a hipótese foi ajuizada, o que ensejou a interpretação judicial, no exercício do controle de legalidade, em avaliação adequada para o caso concreto, típica atuação do Poder Judiciário. O pedido do legislativo foi examinado nos seus limites e buscou o afastamento do decreto para a observância da lei que foi objeto de deliberação, mesmo que pendente o exame dos vetos.
Não há previsão legal ou constitucional da referida hipótese e o procedimento legislativo está na sua fase final, razão pela qual já há segurança jurídica em sinalizar que a Lei atual será aplicada na sua integralidade ou com os respectivos vetos, o que foi salvaguardado na decisão objeto de pedido de reconsideração.
A legislação atual, embora em fase final de produção, guarda mais compatibilidade com o novo exercício, inclusive diante da modificação das situações financeiras e de gestão decorridas durante o ano que se encerrou, mormente com a previsão das devidas atualizações e correções de receitas e de despesas, tornando superada a legislação 2022/2023.
Por outro lado, considerando que não há notícia de designação pela Câmara de Vereadores da sessão que examinará os vetos, na premissa de que o próprio Município reconhece que tal prazo seria de 30 dias, conforme legislação aplicar à hipótese, e para que não haja alegação de prejuízo a procedimentos concluídos até esta data ou já iniciados, reputo acolher, em parte, o pedido de reconsideração, para modular a decisão liminar e, mantendo a invalidade do decreto, autorizar que o Poder Executivo se utilize da regra anterior, na proporção de 1/12 avos, apenas aos procedimentos em curso ou já encerrados até esta data, bem como observe a legislação atual de número 4429/23, em fase final, para os novos procedimentos, na sua formatação atual, incluindo disposições e vetos, até o exame da derrubada ou manutenção dos vetos pelo Legislativo com sua promulgação final.
Por fim, convém destacar que, após o ajuizamento da questão, é do Poder Judiciário a prerrogativa de compreender que a legislação atual, prevista para iniciar sua vigência em 2024, é mais adequada do que a legislação votada em 2022 para aplicação em 2023, o que afasta eventual conclusão administrativa para a hipótese.