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PEC criminaliza posse de qualquer quantidade de droga

Aprovado por CCJ do Senado, texto segue para análise no plenário

A Comissão de Constituição de Justiça (CCJ) do Senado aprovou, nesta quarta-feira (13), por votação simbólica, a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) que inclui no artigo 5º da Carta Magna que “a lei considerará crime a posse e o porte, independentemente da quantidade, de entorpecentes e drogas afins sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”. Apenas quatro senadores dos 27 da CCJ se manifestaram contrários ao texto. O texto acrescenta que deve ser “observada a distinção entre o traficante e o usuário pelas circunstâncias fáticas do caso concreto, aplicáveis ao usuário penas alternativas à prisão e tratamento contra dependência”. O texto agora segue para análise no plenário do Senado.
O relator da PEC, senador Efraim Filho (União-PB), defendeu que o “fórum adequado” para discutir o tema é o parlamento brasileiro e argumentou que a possibilidade de se permitir a posse de alguma quantidade de maconha favorece o tráfico de drogas. A PEC aprovada foi apresentada no Senado em resposta ao julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) que analisa se o porte de maconha para uso pessoal pode ser considerado crime. O Supremo também busca definir critérios para diferenciar o traficante do usuário a partir da quantidade de maconha apreendida. O julgamento foi suspenso, na semana passada, por pedido de vista do ministro Dias Toffoli.
Para destacar a diferença entre usuário e traficante, o relator Efraim acatou a emenda do senador Rogério Marinho (PL-RN) e incluiu no inciso o trecho “pelas circunstâncias fáticas do caso concreto”, justificando que, assim, “garante-se constitucionalmente a necessidade dessa distinção no plano fático entre o usuário de drogas e o traficante, que é um dos temas que tem permeado essa discussão”.
Um dos argumentos dos ministros do STF é de que o sistema de justiça tende a considerar como traficantes as pessoas pobres e negras e, por isso, seria necessários critérios objetivos para definir quem é usuário e quem é traficante. Durante a sessão, o relator Efraim argumentou que a lei não discrimina por cor ou condição social e que o Judiciário deve, nesses casos, tentar corrigir a aplicação da lei. “Se há dificuldade na aplicabilidade da lei, se há erro na aplicabilidade da lei, e a lei é aplicada pelo juiz, pelo promotor, pela autoridade policial, cabe, por exemplo, ao CNJ [Conselho Nacional de Justiça] chamar os juízes para fazer seminários e orientar, aplicar de forma correta, tratar o usuário sem encarceramento, tratar o traficante com rigor da lei”, defendeu.

Entenda
O Supremo julga, desde 2015, a constitucionalidade do Artigo 28 da Lei das Drogas (Lei 11.343/2006), que cria a figura do usuário, diferenciado do traficante, que é alvo de penas mais brandas. Para diferenciar usuários e traficantes, a norma prevê penas alternativas de prestação de serviços à comunidade, advertência sobre os efeitos das drogas e comparecimento obrigatório a curso educativo para quem adquirir, transportar ou portar drogas para consumo pessoal.
A lei deixou de prever a pena de prisão, mas manteve a criminalização. Dessa forma, usuários de drogas ainda são alvos de inquérito policial e processos judiciais que buscam o cumprimento das penas alternativas. No caso concreto que motivou o julgamento, a defesa de um condenado pede que o porte de maconha para uso próprio deixe de ser considerado crime. O acusado foi detido com três gramas de maconha.

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Edição 23/11/2024
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