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O DIÁRIO DE TERESÓPOLIS
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Transporte de valores por empregado não qualificado gera danos morais, decide TST

No mês de fevereiro de 2025 o Tribunal Superior do Trabalho, órgão máximo da Justiça do trabalho, reuniu o pleno de seus Ministros e consolidou 21 teses vinculantes de observância obrigatória por todos os Tribunais do Trabalho do País.

As teses vinculantes uniformizam a jurisprudência, trazendo uma maior segurança jurídica as relações de emprego e, ainda, impede o processamento de Recursos sobre os temas já pacificados, gerando uma maior economia e celeridade processual às demandas trabalhistas.

Os precedentes vinculantes são decisões judiciais que devem ser obrigatoriamente seguidas por outros tribunais e juízes em casos semelhantes. No TST, a fixação de teses vinculantes deve impedir a subida de recursos sobre os temas pacificados, agilizando a tramitação dos processos e evitando decisões conflitantes.

Com a jurisprudência consolidada, as partes terão mais clareza sobre seus direitos e deveres, evitando litígios desnecessários e garantindo a aplicação uniforme da lei, servindo tanto para empregados como empregadores.

Dentre as teses fixadas o TST pôs fim a discussão sobre o tema envolvendo empregados compelidos a realizar transportes de valores sem a devida especialidade em segurança de transportes de valores, o que acarreta, segundo o Tribunal Superior, indenização moral em favor do Obreiro não especializado que realiza transportes de valores.

A fundamentação utilizada pelo Colegiado é a exposição ao elevado risco que envolve o empregado compelido a transportar valores sem a devida especialidade e habilitaçãop, sendo este risco inerente ao próprio fato de transportar valores, não necessitando, para tanto, de prova acerca dos danos morais.

Neste sentido a tese vinculante:

Dano moral em transporte de valores
“A submissão do trabalhador não especializado em segurança a transporte de valores acarreta exposição à situação de risco e configura ato ilícito a justificar a reparação por danos morais, sem necessidade de prova do abalo psicológico sofrido. A indenização é devida, inclusive, no caso de empresas de setor econômico diverso da atividade financeira.” Processo: RR-0011574-55.2023.5.18.0012

O TST com essa decisão pacifica o entendimento que o acentuado risco atribuído ao transporte de valores por empregados não habilitados e treinados gera dano moral ao Obreiro que independe de prova de prejuízos psicológicos sendo in re ipsa (em razão da propria coisa), sem a necessidade de comprovação de abalo moral.
Desta maneira, é vedado às empresas não especializadas em segurança compelir seus funcionários a transportar valores sem que haja empregado habilitado em segurança e transporte de valores, esntando sujeito o empregador a arcar com indenização moral em caso de judicialização.

Roberto Monteverde. Advogado. Pós Graduado em Processo e Direito do Trabalho pela UCAM – Universidade Candido Mendes. Socio fundador do escritório MONTEVERDE & MILLER ADVOGADOS. Consultor e Procurador jurídico dos Sindicatos dos Rodoviários de Teresópolis e Guapimirim e da Industria de Alimentação de Teresópolis e Magé.

Roberto Monteverde

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Edição 01/05/2025
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