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O DIÁRIO DE TERESÓPOLIS
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Revista pessoal, meramente visual, não gera dano moral ao empregado, segundo TST

Revistas pessoais pelas empresas em seus empregados e respectivos pertences

Algo muito corriqueiro na pratica trabalhista e que vemos ocorrer ao longo dos anos de militância é a realização de revistas pessoais pelas empresas em seus empregados e respectivos pertences.

Muitas decisões ambíguas vêm sendo publicadas ao longo dos anos, algumas entendo pela licitude das revistas pessoas e aos pertences do empregado enquanto outras combatem tal pratica gerando, inclusive, indenização moral aos empregados submetidos às revistas.

Contudo, o Tribunal Superior do Trabalho, órgão máximo da Justiça Operária firmou entendimento recente de que a revista, meramente visual, feita pelo empregador aos empregados e seus pertences não se trata de conduta ilícita e, por isso não gera danos morais. Assim resotu fixada a tese:

“A realização de revista meramente visual nos pertences dos empregados, desde que procedida de forma impessoal, geral, sem contato físico e exposição dos trabalhadores a situação humilhante ou vexatória, não con?gura ato ilícito apto a gerar indenização por dano moral”. Processo: RRAg-0020444-44.2022.5.04.0811

De toda a sorte é recomendável que o Empregador adote algumas condutas com objetivo de evitar causar situação de constrangimento ao empregado e, judicialmente, ser condenado a indenizá-lo, tais como: proceder a comunicação previa, para que todos os empregados tenham ciência de que podem passar pela revista pessoal a qualquer momento; ser realizada de forma indistinta, ou seja, em todos os empregados (geralmente quando há poucos empregados na empresa) ou empregados escolhidos de forma aleatória e impessoal (geralmente quando há grande número de empregados na empresa), para desconfigurar qualquer tratamento diferenciado que possa caracterizar discriminação/perseguição a um determinado empregado ou grupo de empregados; ser realizada de forma visual, sem envolver toques ou manuseio do empregador nos pertences do empregado; ser realizada de forma privada, ou seja, sem que outros empregados, clientes, fornecedores ou prestadores de serviços acompanhem a revista que está sendo realizada, para que não se torne vexatória.

Importante destacar que não se deve confundir a revista visual com aquela realizada de forma intima, está sim proibida pela Jurisprudência, sendo aquela que envolve contato corporal do empregado. Isso tem apalpação, toques, abertura de roupas.
Nestes casos, quando expõe a intimidade do Trabalhador, o Tribunal entende que não está dentro desse poder de comando do empregador e, portanto, não é válida a revista chamada íntima.
Em resumo, as discussões judiciais envolvendo a revista pessoal de empregado será limitada à análise dos fatos, para verificar a inexistência de situações vexatórias ou que tenham contrariado os direitos constitucionais de intimidade e privacidade.

Roberto Monteverde. Sócio fundador do escritório MVM ADVOGADOS. Advogado especialista e pós-graduado em Direito e Processo do Trabalho pela UCAM (Universidade Candido Mendes), consultor e procurador jurídico do Sindicato dos Rodoviários de Carga e Passageiros de Teresópolis e Guapimirim e Sindicato da Industria da Alimentação, Padaria e Confeitaria de Teresópolis e Magé, Congressista e autor de artigos jurídicos.

Roberto Monteverde

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Edição 21/06/2025
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