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Controle de jornada do empregado doméstico

O empregado doméstico possui direito a jornada de trabalho Constitucional, qual seja, de 8h diárias e 44h semanais sendo que o que extrapolar esse limite é considerado como hora suplementar e deve ser indenizado com o adicional de 50%, conforme determina a lei complementar 150/2015. Valido destacar que existe um limite de até duas horas extras por dia, não podendo a jornada diária ultrapassar esse limite máximo.

Neste sentido a Legislação: Art. 2o A duração normal do trabalho doméstico não excederá 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais, observado o disposto nesta Lei. § 1o A remuneração da hora extraordinária será, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) superior ao valor da hora normal. 

Dentro da jornada de trabalho é assegurado ao empregado doméstico um período mínimo de uma hora e de no máximo duas horas para descanso e alimentação, também conhecido como intervalo intrajornada e, caso não haja a observância deste período de pausa o empregador doméstico será condenado ao pagamento do período suprimido com acréscimo de 50. Assim dispondo a norma: Art. 13.  É obrigatória a concessão de intervalo para repouso ou alimentação pelo período de, no mínimo, 1 (uma) hora e, no máximo, 2 (duas) horas, admitindo-se, mediante prévio acordo escrito entre empregador e empregado, sua redução a 30 (trinta) minutos. 

Entre uma jornada e outra o empregado doméstico tem direito ao intervalo interjornada de 11 horas ininterruptas, sendo certo que em caso de inobservância o empregador será condenado judicialmente ao pagamento das horas suprimidas acrescidas de 50%.

Após dilapidarmos, em suma, a jornada do trabalhador doméstico, resta a seguinte questão: DE QUEM É O ONUS DE PROVAR AS HORAS TRABALHADAS?

A Lei complementar em seu artigo 12 prevê que é obrigatório o registro do horário de trabalho do empregado doméstico, contudo a jurisprudência não havia se consolidado acerca do ônus da prova em processos judiciais, havendo entendimento dispares com relação a este ônus processual.

Contudo, o Tribunal Superior do Trabalho, órgão máximo Justiça do Trabalho em nosso país pacificou a discussão acerca do tema, entendendo que é do EMPREGADOR doméstico comprovar, por meio de registro de ponto, o horário de trabalho do empregado doméstico, sendo que a não apresentação do controle de ponto gera presunção relativa de veracidade da jornada declinada na petição inicial do trabalhador.

Importante destacar que mesmo nos casos do empregador doméstico não possuir o controle de ponto, conforme determina a Legislação atual, existe a possibilidade de se comprovar jornada diversa da alegada pelo empregado domestico, como por exemplo, pela oitiva de testemunhas, mas, a não apresentação do controle de ponto, faz recair sobre os ombros do patrão o dever de provar horário diverso daquele declinado pelo obreiro.

Neste sentido a tese vinculante TEMA 122 do TST: A ausência de apresentação dos registros de jornada pelo empregador doméstico gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho alegada na petição inicial, que pode ser elidida por prova em contrário. 

Roberto Monteverde. Sócio fundador do escritório MVM ADVOGADOS. Advogado especialista e pós-graduado em Direito e Processo do Trabalho pela UCAM (Universidade Candido Mendes), consultor e procurador jurídico do Sindicato dos Rodoviários de Carga e Passageiros de Teresópolis e Guapimirim e Sindicato da Industria da Alimentação, Padaria e Confeitaria de Teresópolis e Magé, Congressista e autor de artigos jurídicos.

Roberto Monteverde

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Edição 19/07/2025
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