O que a herança de Erasmo Carlos nos ensina
sobre amor, patrimônio e sucessão
A disputa judicial envolvendo o patrimônio deixado por Erasmo Carlos revela uma realidade que muitas famílias só descobrem quando já é tarde: amar alguém, constituir família e ter direito a parte de seu patrimônio são questões relacionadas, mas não são juridicamente a mesma coisa.
Em outubro de 2026, foi divulgada uma decisão da Justiça do Rio de Janeiro que reconheceu a união estável entre o cantor e Fernanda Passos apenas no período de junho de 2016 a janeiro de 2019, quando se casaram civilmente.
Fernanda pretendia o reconhecimento desde 2010. A decisão considerou, entre outras provas, uma publicação feita pelo próprio Erasmo após o casamento, na qual ele mencionava sete anos de namoro e dois de convivência.
A distinção pode parecer sutil, mas tem consequências importantes. Namoro, ainda que longo e sério, não é necessariamente união estável. Esta pressupõe convivência pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituir família. Não existe prazo mínimo legal, e morar sob o mesmo teto, embora relevante, não é requisito absoluto.
O reconhecimento da união estável, porém, não resolve, sozinho, a questão patrimonial no inventário. É preciso examinar o regime de bens aplicável ao casal.
No caso de Erasmo, a Justiça negou à viúva a meação dos bens e das aplicações financeiras discutidos na ação, aplicando a regra da separação obrigatória de bens em razão da idade do cantor. Quando começou o período de união estável reconhecido judicialmente, o compositor tinha 75 anos.
Em 2024, depois do falecimento de Erasmo, o Supremo Tribunal Federal decidiu que pessoas com mais de 70 anos podem afastar a separação obrigatória de bens, desde que manifestem expressamente essa vontade por escritura pública. Como a decisão não produz efeitos retroativos, ela não modifica o regime de bens aplicável à relação de Erasmo e Fernanda no período discutido.
É importante compreender que meação não se confunde com herança. A meação corresponde à parcela do patrimônio que pertence a alguém em razão do regime de bens e das regras de comunicação patrimonial. A herança, por sua vez, é o patrimônio transmitido com a morte. Em regra, na separação obrigatória de bens, se o falecido deixa filhos, o cônjuge sobrevivente não concorre com eles na herança.
Quanto ao apartamento em que o casal residia em São Conrado, notícias informaram que Fernanda já era proprietária de 50% do imóvel, por força de escritura anterior ao falecimento de Erasmo. Se confirmada a titularidade noticiada, essa parcela não constitui herança, mas patrimônio próprio. Em agosto de 2026, foi divulgado que ela deixou o apartamento em meio à disputa com os filhos do artista e a dificuldades para arcar com as despesas de manutenção.
O episódio suscita uma questão importante: o direito real de habitação protege a moradia do cônjuge ou companheiro sobrevivente e não se confunde com a propriedade do imóvel. Em regra, permite que ele continue residindo na casa da família sem pagar aluguel aos herdeiros, desde que presentes os requisitos legais. Isso não significa, porém, que o direito de habitação elimine as despesas relacionadas ao imóvel. A responsabilidade por esses encargos deve ser examinada conforme sua natureza e as circunstâncias do caso.
Também foi noticiado o desaparecimento de uma minuta de testamento que Erasmo teria preparado, mas que, segundo as informações divulgadas, não chegou a ser formalizada. Uma minuta, por si só, não equivale a um testamento válido. Para produzir efeitos, o documento precisa observar as formalidades exigidas pela legislação.
O que esse caso nos ensina? Que decisões sobre a vida familiar e o patrimônio não devem ser deixadas para o momento em que já não é possível esclarecer a vontade de quem partiu.
A legislação oferece instrumentos para organizar as relações familiares, definir regras patrimoniais e planejar a sucessão. Mas nenhum instrumento é universal: sua adequação depende da realidade familiar, dos objetivos dos envolvidos e das consequências jurídicas de cada escolha.
Planejar não é antecipar a morte nem desconfiar de quem se ama, mas reconhecer que afeto e patrimônio convivem. Por isso, cuidar de questões patrimoniais e sucessórias também pode significar proteger quem fica.
MARCIA ALVES DA ROCHA é Advogada inscrita na OAB/RJ sob o nº 264.779 e Secretária-Geral da Comissão de Direito das Famílias e Sucessões da ABA Região Serrana/RJ, com atuação em Planejamento Patrimonial e Sucessório, Direito das Sucessões e Direito Imobiliário, dedicando-se à estruturação jurídica de famílias e empresas familiares.
