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Inventário extrajudicial e os seus benefícios

Atualmente o inventário extrajudicial tem sido a escolha mais assertiva para quem busca pela celeridade e praticidade na partilha e transmissão de bens do espólio.
Se a ideia do inventário extrajudicial já era boa, ainda pode melhorar e muito com a inovação feita pela resolução n.35 de 2007, já que trouxe várias alterações objetivando facilitar ainda mais o processo de inventário, antes taxado como “moroso”.
Para quem não possui recursos suficientes para arcar com as despesas de emolumentos e imposto de transmissão causa mortis e doação (ITCMD), com a alteração trazida pela resolução número 35 de 2007, é permitida a venda de bens imóveis para o pagamento dessas despesas, e ainda, sem precisar de uma decisão judicial, mediante o cumprimento de alguns requisitos, o que facilita e muito o pagamento do referido imposto com um percentual de 4%(quatro) a 8%(oito) por cento sobre o valor total do bem.
A alteração da resolução traz ainda a possibilidade da realização do inventário extrajudicial mesmo com a existência de herdeiros menores ou incapazes, dependendo somente de um parecer favorável do Ministério Público para garantir que a partilha seja igualitária e respeite a fração ideal de cada herdeiro.
O cônjuge sobrevivente que mantinha uma união estável, sem escritura pública, com o “de cujus”, também será beneficiado com a alteração da Resolução, pois havendo a concordância dos demais herdeiros poderá ser inserida uma cláusula de reconhecimento de união estável na escritura pública do inventário extrajudicial, ou ainda quando for o único sucessor e a união estiver previamente reconhecida por sentença judicial, escritura pública ou termo declaratório, desde que devidamente registrado nos termos.
No caso de uma união estável sem escritura pública e os herdeiros não reconhecerem de forma voluntária a união estável na escritura pública de inventário extrajudicial, deverá o pedido de reconhecimento e dissolução de união estável ser realizado na via judicial.
Por último, a inserção da possibilidade da realização do inventário extrajudicial mesmo com a existência de testamento, desde que este tenha sido validado através de uma ação judicial de Registro, cumprimento e homologação de testamento, que normalmente é uma ação célere.
A ideia é a redução das demandas na via do judiciário reduzindo a morosidade processual do inventário judicial, facilitando ao máximo a via extrajudicial buscando assim, a desjudicialização.

Ana Paula Rodrigues Nunes Bittencourt, advogada, OAB/RJ 178.856 – militante na área Cível, Consumidor, Família e Sucessões

Presidente da Comissão de Órfãos e Sucessões da OAB Teresópolis/RJ.

Membro da Comissão dos Direitos das Famílias – OAB Teresópolis/RJ.

Estudou na AMPERJ – Associação do Ministério Público do Rio de Janeiro

Ana Paula Rodrigues

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Edição 28/02/2025
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