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O DIÁRIO DE TERESÓPOLIS
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Justiça manda Cedae esperar o fim do processo para entregar a posse da concessão da água

TJRJ ainda vai julgar várias ações que questionam as supostas ilegalidades da licitação da água, que teria ocorrido ao arrepio das leis e com risco de danos ao erário

Wanderley Peres

O juízo da Comarca de Teresópolis determinou nesta quarta-feira, 29, o cumprimento da Decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que em plantão do desembargador Carlos José Martins Gomes, em 2 de novembro último, atendendo agravo de instrumento interposto pela Cedae contra decisão proferida nos autos do cumprimento provisório de sentença promovido em seu desfavor, quando foi determinada “a entrega da posse e administração dos serviços decorrentes do resolvido Contrato de Concessão para Exploração dos Serviços Públicos de Abastecimento de Água e Esgoto ao MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS, no prazo de 48h, a contar da intimação, sob pena de multa diária de R$1.000.000,00”, que se cumpra a decisão da instância superior, e “se aguarde o fluxo do prazo de contestação, certificando-se oportunamente, e acaso sejam solicitadas informações oriundas da E. Câmara para onde for eventualmente distribuído o Agravo de Instrumento, conclusos oportunamente”.

Ou seja, o juiz confirma, e não poderia ser diferente, que tem-se que aguardar o julgamento do Recurso de Agravo de Instrumento, ficando suspensa, então, a entrega dos serviços de água no município, que continuará sendo feito pela Cedae enquanto se discute na Justiça o imbróglio criado pelas incongruências do processo de licitação, litigado no Tribunal de Justiça em mais de meia dúzia de ações, de questionamentos distintos, uma delas julgada nesta quarta-feira, 29, em favor da empresa que ganhou sem concorrência o certame, mas ainda em fase de recurso do julgamento desfavorável ao município.

Além do julgamento ocorrido nesta quarta-feira, outros seis recursos contra a venda da água de Teresópolis estão para ser julgados no TJRJ. Uma ação do Sindágua, uma outra da Cedae, da Aegea e mais duas da Câmara, além de uma ação do TCE, afirmando aos desembargadores que o processo levado a cabo pelo prefeito Vinícius Claussen estaria eivado de irregularidades. Além destas seis ações, que buscam reverter decisões favoráveis à venda da água no judiciário da Comarca, uma Ação Popular também busca cancelar a venda da água.

Distribuído no último dia 24, na Primeira Vara Cível, o processo foi apresentado por Ary Gabriel Girota de Souza. Acompanhando de perto o imbróglio da venda da água, o sindicalista do SindÁgua alega que a concorrência pública para os serviços de fornecimento de água e tratamento e captação de resíduos em Teresópolis está maculada pela nulidade, porque o artigo 110 da Lei 8666 exige que “só se iniciem e vencem os prazos em dia de expediente”, e o edital foi publicado numa data em que a Prefeitura estava fechada por conta de ponto facultativo. “Sem observar o prazo estabelecido em lei, o Município de Teresópolis publicou o EDITAL DA CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 002/203, na edição do dia 12 de junho do DOE do município de Teresópolis, e, portanto, ao agir desta forma, não atendeu ao prazo mínimo previsto no art. 110, § único da Lei Federal nº 8666/93, visto que, conforme consta no Decreto Municipal nº 5.979/2023, não houve, nos dias 9 e 12 de junho, expediente na sede da prefeitura e nos centros administrativos”, apontou o autor.

A ação questiona, ainda, a remarcação do certame, que havia sido suspenso pelo TCE, sem a devida comunicação oficial e as diversas modificações do Edital, através de erratas, inseridas no texto, sem a devida divulgação e sem abrir novos prazos, porque alteraram o documento, e mesmo a realização do certame aproveitando os prazos anteriores, quando todos os prazos deveriam ser retomados do início a partir da publicação de novo edital, que se esperava conter todas as erratas.

Ao final, o autor pede, em sede de tutela de urgência, que seja suspenso o Edital de Concorrência Pública 002/2023 bem como os seus desdobramentos, com o arbitramento de multa por eventual descumprimento, por ser medida de urgência e que resguarda o erário municipal, determinando-se ao Município de Teresópolis que refaça todo o procedimento licitatório seguindo os preceitos legais determinados na lei: 8666/93 e ou alterações. Pede ainda que, se o pedido de tutela de urgência venha a ser apreciado de forma posterior à realização de algum pagamento de outorga ao Município, requer-se o bloqueio de tais valores e sua indisponibilização até final julgamento e ainda que seja impedida a assunção da vencedora à prestação do serviço já que como visto o procedimento licitatório encontrar-se totalmente maculado pela nulidade. E, ainda, que todos os custos advindos da realização do certame sejam arcados pelo prefeito, enquanto ordenador de despesas do Município e porquanto ter sido a pessoa responsável pela nomeação de todos os servidores comissionados que atuaram no certame licitatório.

Decretos foram cancelados no TJRJ, mas cabe recurso

Julgado nesta quarta-feira, 29, no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, Agravo de Instrumento da Câmara Municipal contra decisão do juízo da Comarca, que anulou os decretos legislativos que impediam a venda da água de Teresópolis. Entenderam os três desembargadores que compõem uma das turmas da Câmara de Direito Público do TJRJ que o prefeito pode fazer por decreto ou por lei aprovada na Câmara o plano de saneamento, por isso não teria extrapolado os limites de sua competência ao decretar o Plano Municipal de Saneamento Básico e que qualquer outra argumentação se confunde com o próprio mérito da liminar que se pretendia derrubar, não merecendo modificação a decisão do juízo da Comarca, por isso “deve ser confirmada por seus próprios fundamentos, até porque não se mostra teratológica, contrária à lei ou à prova dos autos, conforme dispõe a Súmula n.º 59 desta Corte Estadual”, assim, negando provimento ao recurso e mantendo-se integralmente a decisão recorrida.

“No juízo de cognição sumária, não é possível se identificar possíveis excessos do Poder Executivo local na edição dos aludidos decretos regulamentares, sendo inconteste a ausência de qualquer proibição legal quanto à instituição do Plano Municipal de Saneamento Básico por meio de ato exclusivo do Poder Executivo municipal, inclusive por conta da previsão contida no artigo 9º, inciso I da Lei Federal nº 11.445/2007, ordenamento que estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico. Cumprimento dos requisitos do artigo 7º, inciso III da Lei nº 12.016/2009. Decisão mantida. Recurso improvido”, é a decisão, que deverá ser questionada no Superior Tribunal de Justiça e ao Órgão Especial do próprio TJRJ, composto por 26 desembargadores.

Edição 22/11/2024
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