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O DIÁRIO DE TERESÓPOLIS
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Saiba como proceder para realizar as trocas de Natal

Veja como o consumidor deve agir em cada caso na hora de voltar a loja

Após o Natal, começa a temporada de troca de presentes, seja porque não agradou, por estar no tamanho errado, por apresentar defeitos, enfim, por diversos motivos. No entanto, é preciso se atentar Às regras previstas em lei para não ter problemas ao chegar a uma loja com o item recebido durante as festas. É importante saber mais sobre prazo para troca, arrependimento de compra e garantia por erro de fabricação, que estão previstas no Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Direto do consumidor
Se houver defeito, o Código de Defesa do Consumidor garante o direito de troca. O artigo 18 diz que “os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas”.

Prazo de garantia
Produto considerado essencial, como geladeira, deve ser restituído imediatamente. Quando o problema for aparente, isto é, for facilmente visível, o prazo do direito de reclamar é de 30 dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis, como alimentos, e de 90 dias, no caso de serviço ou produtos duráveis, a exemplo de eletrodomésticos. Se o defeito não for aparente, esses prazos começam a contar quando o problema for diagnosticado. Essas regras também estão no artigo 18 do CDC.

Trocar produto que não agradou
Pela lei, as lojas não têm a obrigação de trocar todos os tipos de produto. Por exemplo, roupas que não agradaram ou brinquedos repetidos só podem retornar às prateleiras se a loja oferecer essa condição e estiver dentro do prazo estipulado por ela. Nesses casos, é importante guardar embalagem, etiquetas e nota fiscal, a fim de comprovar a data da compra e também que o produto não foi usado, além de outros critérios que o próprio estabelecimento tenha inserido em sua política de trocas.
A troca em decorrência de desagrado, sem que haja defeito, embora não esteja regulamentada, já faz parte da cultura do comércio brasileiro, que busca manter a fidelidade dos clientes. a lei brasileira não admitir a troca por dinheiro nos casos de arrependimento de compra em lojas físicas.

Conserto e ressarcimento
Em geral, o prazo para a reparação é de 30 dias e o fornecedor também tem um mês para consertar a falha. Se o problema não for resolvido nesse período nem tiver sido objeto de negociação, o consumidor tem o direito escolher entre a substituição do produto por outro em perfeitas condições de uso; a restituição imediata da quantia paga, inclusive com os valores atualizados, ou o abatimento proporcional do preço. No caso de fornecimento de produtos in natura, o consumidor pode cobrar providências do fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor.

Compras online
Ao fazer uma compra fora do estabelecimento comercial, como no caso da internet ou por revistas, o consumidor pode usufruir do chamado direito de arrependimento. Nesse caso, a troca pode ser efetivada em até sete dias, contados a partir do recebimento do produto. A pessoa pode, nesse período, desistir da aquisição e pedir o dinheiro de volta, sem arcar com frete ou outros custos.
Apesar do crescimento do volume de compras pela internet, o Brasil ainda não tem uma regra sobre comércio eletrônico. No país, esse tipo de transação é regulamentada pelo Decreto 7.962, de 2013. 
Consumidores que precisem trocar produtos adquiridos em sites hospedados no exterior podem ter dificuldades. Se houver problema com a compra, esse fornecedor teria que ser demandado no exterior, um vazio que existe na legislação brasileira que deixa o consumidor exposto. A recomendação é fazer compras apenas em sites com credibilidade, pois, assim como no mundo físico, “na internet, há bons e maus fornecedores”.

 

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Edição 29/03/2024
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