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O DIÁRIO DE TERESÓPOLIS
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Servidores da Educação vão receber o abono de R$ 3 mil

Presidente do Sindicato, Kátia Borges comemora a conquista dos servidores

Wanderley Peres

No DO desta terça-feira, 28, o presidente Bolsonaro sancionou a Lei Federal nº 14.113/2021, que regulamenta o Fundeb, vetando apenas a permissão que o recurso seja gerido em contas de bancos privados devendo ir ao Congresso no início do ano, adiando para 2023 a definição das regras de divisão dos recursos do fundo relativas ao valor por aluno de acordo conforme a matrícula. Além de ampliar a lista de profissionais da educação que podem ser pagos com os benefícios para a valorização da área, o novo Fundeb permite, ainda, que entidades do Sistema S façam parcerias com estados e municípios para ofertar vagas em troca de recursos do fundo.

Em entrevista à tevê Diário, o prefeito Vinicius Claussen comemorou a publicação da lei federal e a publicação de decreto municipal garantindo o abono, afirmando que, agora sim, pode alcançar a todos com o pagamento. “Trabalhamos duro para conceder o abono, que foi autorizado em caráter de urgência pela Câmara Municipal, e tem a segurança na nova lei do Fundeb. Agora sim, concederemos aos profissionais ativos da Secretaria Municipal de Educação o valor de R$ 3.000,00 por matrícula, referente ao abono do Fundeb, que será pago até o dia 7 de janeiro”. O decreto Nº 5.666, da prefeitura, foi publicado em DO Extra desta terça-feira, 28, veja box.

Pelo referido decreto, o abono será pago aos docentes, profissionais no exercício de funções de suporte pedagógico direto à docência, de direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional, coordenação e assessoramento pedagógico, e profissionais de funções de apoio técnico, administrativo ou operacional, em efetivo exercício nas redes de ensino de educação básica, nos termos do §2º, art. 26 da Lei Federal nº 14.113 de 25 de dezembro de 2020, alterado pela Lei Federal nº 14.276 de 28 de dezembro de 2021.
Principal mecanismo de financiamento da educação básica no país, e menina dos olhos da Educação, o Fundo de Desenvolvimento da Educação Básica foi aprovado pela Câmara em 16 de dezembro, após passar pelo Senado, mais uma mexida que dão no programa, criado em 2007 a partir de mexida dada no programa original, que se chamava Fundef, criado em 1998.
O Sindicato do Servidores Públicos Municipais comemorou a publicação da lei e, logo de manhã a presidente Kátia Borges buscou encontro com o prefeito para convencê-lo da legalidade e segurança jurídica que alegava precisar. “Após a publicação da Lei 5666, sancionada pelo presidente Bolsonaro nesta terça-feira, 28, procuramos o prefeito logo de manhã para uma reunião onde insistiríamos com o pagamento do abono, agora pacificado com a lei federal. Fomos atendidos pelo procurador-geral, que pediu que encaminhássemos ofício com a demanda, mas insistimos em falar com o prefeito e o abordamos em sua saída para o almoço, quando ele nos garantiu que estava fazendo o decreto e que o pagamento seria feito até o dia 7 de janeiro. Fica comprovado que a nossa luta estava certa, e o abono será para todos”, disse Kátia, que lembrou a necessidade da luta para a obtenção das vitórias.

DECRETO Nº 5.666, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2021.
EMENTA: Regulamenta o pagamento de abono aos docentes, profissionais no exercício de funções de suporte pedagógico direto à docência, de direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional, coordenação e assessoramento pedagógico, e profissionais de funções de apoio técnico, administrativo ou operacional, em efetivo exercício nas redes de ensino de educação básica, nos termos do §2º, art. 26 da Lei Federal nº 14.113 de 25 de dezembro de 2020, alterado pela Lei Federal nº 14.276 de 28 de dezembro de 2021.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS, no uso das atribuições que lhe confere a legislação em vigor e, 
CONSIDERANDO a continuidade da política de Estado de valorização dos profissionais de educação; 
CONSIDERANDO a escolha das estratégias de ensino baseadas nas tecnologias de informação e comunicação como forma de se evitar a solução de continuidade das atividades letivas enquanto perdurarem as medidas de restrição adotadas no esforço de conter a propagação da COVID-19; 
CONSIDERANDO a necessidade de se viabilizar, aos servidores docentes e técnicos administrativos envolvidos no trabalho pedagógico, condições tecnológicas adequadas ao exercício de suas funções de modo remoto para atendimento ao modelo educacional de Ensino Híbrido; 
CONSIDERANDO a elevação as despesas incorridas por servidores docentes e técnicos administrativos para suportar o a nova realidade de trabalho remoto; 
CONSIDERANDO a autorização legal advinda da Lei Federal nº 14.276 de 28 de dezembro de 2021 que alterou a Lei Federal nº 14.113 de 25 de dezembro de 2020: 
DECRETA: Art. 1º Nos termos do inciso II, §1º e do §2º ambos do art. 26 da Lei Federal nº 14.113 de 25 de dezembro de 2020, alterado pela Lei Federal nº 14.276 de 28 de dezembro de 2021, fica concedido abono aos docentes, profissionais no exercício de funções de suporte pedagógico direto à docência, de direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional, coordenação e assessoramento pedagógico, e profissionais de funções de apoio técnico, administrativo ou operacional, em efetivo exercício nas redes de ensino de educação básica do Município de Teresópolis. Parágrafo único. Não poderão perceber o abono instituído na Lei Federal e regulamentado no art. 1º deste Decreto Municipal, os profissionais cedidos, permutados e em gozo das seguintes licenças: 
I – licença prêmio;
II – licença sem vencimento; 
III – licença por motivo de doença em pessoa da família; 
IV – licença de necessidade especial; 
V – licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro; 
VI – licença para o serviço militar; 
VII – licença para atividade política; 
VIII – licença para aprimoramento profissional; 
IX – licença para tratar de interesses particulares; 
X – licença para desempenho de mandato legislativo ou executivo. 
Art. 2º O abono regulamentado no art. 1º deste Decreto Municipal perfaz a quantia de R$3.000,00 (três mil reais), pago em cota única e extraordinária. 
§ 1º. O pagamento do abono será efetuado para cada matrícula. 
§ 2º. Uma vez que a autorização legal proveniente da Lei Federal nº 14.276 de 28 de dezembro de 2021 é para o pagamento de abono com o fim de se atingir o percentual mínimo de 70% (setenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos destinados ao pagamento, em cada rede de ensino, da remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício, sua natureza jurídica é de benefício remuneratório. 
Art. 3º O abono será adimplido aos profissionais descritos no art. 1º, ressalvadas as exceções do § 1º do mesmo artigo, até o dia 07 de janeiro de 2022 em cota única e extraordinária. 
Art. 4º Este Decreto Municipal entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos financeiros e orçamentários a partir de 01 de janeiro de 2022. 
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS, aos vinte e oito dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e um. 
VINICIUS CARDOSO CLAUSSEN DA SILVA
Prefeito

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Edição 23/11/2024
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