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O DIÁRIO DE TERESÓPOLIS
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Os dez anos do Estatuto da Pessoa com Deficiência: uma breve reflexão

No dia 6 de Outubro de 2015 foi sancionada a Lei Brasileira de Inclusão, mais conhecida como Estatuto da Pessoa com Deficiência. Um marco no reconhecimento dos direitos deste grupo vulnerável da sociedade, por suas limitações físicas ou cognitivas, as lutas contra os preconceitos, a ausência até então de lei regulamentadora para a adoção de políticas públicas, e principalmente, a então banalização do instituto jurídico da interdição de direitos (curatela).
Necessário, entretanto, voltarmos a 1988. Em época de redemocratização, a Constituição Brasileira, lecionou em seu artigo 3º, IV, que se trata de objetivo fundamental da República “promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.” Assim, o princípio da vedação à discriminação possuiu em seu espírito normativo, a ideia Aristotélica segundo a qual “devemos tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida da sua desigualdade”. Em outras palavras, o princípio da igualdade formal – segundo o qual todos são iguais perante a lei – possui outra dimensão substancial e material, pois existem grupos na sociedade que são vulneráveis, e devem ter proteção estatal de modo a que possam ter seus direitos protegidos.

Nesse passo criou-se em 1990 o Estatuto da Criança e do Adolescente e o Código de Defesa do Consumidor, em 2003 o Estatuto do Idoso, em 2006 a Lei Maria da Penha e em 2010 o Estatuto da Igualdade Racial, todos aptos a proteger direitos de pessoas vulneráveis sob qualquer aspecto.

Entretanto, como verificado em bom tempo pelo legislador, havia uma inaceitável indiferença na produção legislativa para a tutela dos direitos da pessoa com deficiência.

Interdições de direitos de pessoas com deficiência mental, por vezes, tinham o escopo de impedir, de maneira injustificada, que pessoas pudessem ter sua autonomia de vontade respeitada, como por exemplo, filhos de pessoas com deficiência administrando patrimônio de pais com algum tipo de deficiência em nome de preservar herança, abandono filial de menores com deficiência, abandono material e afetivo de pessoas com deficiência mental em casas de internação, e a completa indiferença em termos de políticas públicas voltadas a este importante grupo de pessoas da sociedade brasileira.

Com o advento do Estatuto da Pessoa com Deficiência, a interdição de direitos foi levada à excepcionalidade, presumindo-se capaz qualquer pessoa; sendo o modelo médico – segundo o qual as pessoas com deficiência deveriam se “amoldar aos normais” invertido para o modelo social de compreensão da deficiência, ou seja, a sociedade e o Estado é que devem promover políticas públicas e inclusão destas pessoas. É por isto que hoje se tem rampas de acesso, botões em braile em elevadores, vagas especiais, cotas no mercado de trabalho e necessárias equipes multidisciplinares nos ambientes destinados à educação.

Também ficou assegurado à pessoa com deficiência o convívio familiar e comunitário, o impedimento de esterilização compulsória, os direitos existenciais afastados do poder da curatela, e até uma medida anterior à interdição: a tomada de decisão apoiada.

Enfim, por mais que ainda hajam desafios a serem vencidos para a implementação concreta de todos os direitos previstos no Estatuto da Pessoa com Deficiência, os passos sociais em termos de políticas públicas tem se mostrado eficazes, aguardando a sociedade que a inclusão seja totalmente efetivada e perene.

Sergio Coelho – Advogado (OAB/RJ 217.554)
Atuação com ênfase em direito penal, consumidor, cível e família.

Sergio Coelho

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Edição 17/05/2025
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