Síndrome metabólica, o diabetes caracteriza – se pela deficiência de produção ou de ação da insulina no organismo.
No Brasil, estima-se que entre 12 e 15 milhões de pacientes tem diabetes, conforme dados da Sociedade Brasileira de Diabetes e de Associações de Pacientes.
A Organização Mundial da Saúde (OMS), estima que 180 milhões de pessoas ao redor do mundo apresentem quadro de diabetes e, pior ainda, projeta que em 2030 este número irá dobrar.
A diabetes Tipo I, é aquela em que o paciente necessita obrigatoriamente fazer uso de insulina, pois o pâncreas é incapaz de produzir a substância.
A diabetes Tipo II, menos agressiva, normalmente pode ser contornada por meio de melhor alimentação, hábitos saudáveis e atividade física.
A diabetes não deve ser subestimada, pois pode dar ensejo à complicações como cegueira, distúrbios neurológicos e problemas renais crônicos.
Particularmente em relação aos pacientes com diabetes Tipo I (que fazem uso de insulina), as aplicações injetáveis são o tratamento mais corriqueiro.
Contudo, não são raros os casos de pacientes que não apresentam boa evolução ao tratamento com esquemas tradicionais, apresentando oscilações frequentes da glicemia, controle inadequado da glicemia, hemoglobina glicada elevada e episódios repetidos de hipoglicemia, especialmente, hipoglicemias noturnas frequentes que podem, inclusive, colocar em risco a vida do paciente
Nesse cenário, tem ganhado destaque o tratamento mediante uso de bombas de infusão de insulina.
Sendo um equipamento ligado a corpo por um cateter e uma agulha flexível que serve para injetar automaticamente e em pequenas e contínuas doses, os medicamentos. Entre as principais vantagens deste tipo de tratamento, é apontada a diminuição dos riscos de hipo ou hiperglicemia, já que há a liberação constante da medicação.
Uma dificuldade para que um maior número de pacientes possa fazer uso desta forma de tratamento é o custo: uma bomba pode chegar a custar R$13 mil, sem considerar os medicamentos e manutenção.
Assim, o sistema público de saúde e planos de saúde privados tem a obrigação de garantir o custeio desta modalidade de tratamento.
No âmbito do SUS, incidem as garantias dos artigos 5º e 196, da Constituição Federal, que asseguram o direito à saúde e à vida, devendo o Estado garantir cesso universal e integral ao tratamento necessário conforme indicação médica.