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O DIÁRIO DE TERESÓPOLIS
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Prefeitura consegue liminar para banco não leiloar prédio de sua propriedade

Procuradoria que deu aval para a aquisição do bem alienado, induzindo o governo a erro, alega que o proprietário agiu de má-fé

Wanderley Peres

Reforçando o seu compromisso “de defender os interesses e o patrimônio público, tomando todas as medidas legais cabíveis para proteger os bens do Município”, a Prefeitura informou, em release à imprensa, no fim da tarde desta quarta-feira, 27, que conseguiu liminar junto ao juízo da Comarca para a suspensão do leilão do imóvel localizado na Rua Darcy Menezes de Aragão, nº 30, Prédio Comercial (Galpão), Lotes 1 e 2 da Quadra I, que desde o mês de julho pertence ao banco Bradesco, e onde vem funcionando desde 2023, depois de compra eivada de vícios e erros administrativos, as secretarias de Cultura e Turismo, e o setor de Comunicação do governo municipal, servindo ainda o bem como depósito de bens inservíveis da secretaria de Educação.

A ação, “de declaração de propriedade e nulidade de negócio jurídico”, foi proposta por um dos procuradores da Procuradoria-Geral do Município, não o procurador-geral, que é o pivô no escândalo, autor do parecer que teria induzido os demais aos erros administrativos. Nesse pedido, a Prefeitura afirmou que houve má fé por parte do proprietário do imóvel – sabidamente alienado, por isso indisponível para venda -, e que o vendedor, “agindo de má-fé, não providenciou a quitação do débito fiduciário após o recebimento da indenização, resultando na iminência de alienação do bem em leilão”.

Em sua decisão, o juízo aponta que “a iminência de leilão do imóvel ameaça a destinação pública já consolidada, causando risco irreparável ao patrimônio municipal e aos serviços públicos” e que “uma eventual alienação comprometeria a continuidade da prestação de serviços essenciais, acarretando prejuízos à coletividade”, deferindo a tutela antecipada para determinar que o Bradesco “se abstenha imediatamente de realizar a alienação do imóvel até o final da presente lide, com consequente suspensão do leilão agendado para o dia 04/12/2024 e vedação de agendamento de novas praças”, sob pena de multa no valor de R$ 3 milhões. O juízo determinou ainda que o Município autor junte aos autos o contrato de desapropriação firmado com o primeiro réu, no prazo de 10 dias, sob pena de revogação da liminar, que poderá ser questionada no Tribunal de Justiça.

A aventura da Procuradoria junto ao Judiciário, obtendo uma decisão favorável, pela iminência dos efeitos que poderiam desencadear, de imediato, o leilão, é fruto de outra aventura imobiliária do prefeito, que já adquiriu mais imóveis que os últimos oito prefeitos juntos, enquanto não paga fornecedores e prestadores de serviço, nem conta de energia elétrica, por isso os corriqueiros cortes da Enel, e as paralisações de serviços essenciais. O governo não vem pagando nem os precatórios, calote que é mais difícil de dar, e uma outra aventura da Procuradoria no STF, para procrastinar os pagamentos da dívida da Praça Olímpica, levou o município a ser penalizado, recentemente, com multa de 10% além dos 10% de honorários da causa, elevando em cerca de 20% o valor da dívida dita “impagável”.

Alienado ao banco Bradesco desde 2011, e executada a dívida do dono do imóvel com a anotação do RGI em seu favor desde o mês de julho deste ano, o Bradesco publicou edital para a venda do bem em dois pregões, a serem realizados na semana que vem, dias 4 e 6 de dezembro. As providências do banco para a execução que culminou com o leilão, por conta da inadimplência, vem sendo tomadas desde 2015, quando em 29 de maio, pagou o imposto de transmissão do bem em seu nome, pelo DAM ITB 1160/2015, no valor de R$ 64.119,19, que a Prefeitura recebeu, conforme Aberbação em Cartório.

Compra “superfaturada” de prédio está sendo investigada na Câmara

Aprovado por unanimidade, na sessão da Câmara Municipal desta terça-feira, 26, pedido de informações ao prefeito sobre os imóveis adquiridos pela Prefeitura ao longo dos últimos seis anos e meio de governo. Além dos imóveis comprados por outras secretarias da Prefeitura, a carteira de imóveis recentemente adquiridos só com dinheiro da Educação, tem uma casa para a creche Mara Lúcia, na Beira Linha, que à época foi denunciada a transação, em sessão da Câmara, pelo vereador Raimundo Amorim; outra para o CEMEI Várzea, na rua padre Feijó, na Tijuca; para a Elza Corradini, no Bom Retiro, e duas casas em Agriões, entre outros imóveis, enquanto prédios da Prefeitura estão fechados em intermináveis reformas, algumas paralisadas porque a Prefeitura não tem dinheiro para honrar o contrato.

Em 2022 o vereador Mauricio Lopes questionou e denunciou compra do imóvel

As respostas que pedem os vereadores para a investigação necessária trata da “relação dos imóveis adquiridos a partir de 7 de julho de 2018 até a presente data, com as matrículas e endereços dos imóveis, bem como cópia dos processos administrativos de aquisição”, base do requerimento, devendo ser informado pelo prefeito, ainda, “quais secretarias foram responsáveis pelo processo de aquisição dos imóveis, qual a origem dos recursos utilizados, bem como a destinação de cada imóvel; se existem imóveis em processo de aquisição e por parte de qual secretaria, qual verba será utilizada, bem como seja encaminhado todo processo para finalização da compra; e se houve participação de empresas de corretagem e pagamento de comissão em relação aos imóveis adquiridos pela Prefeitura. Os vereadores querem ver, também, as cópias de inteiro teor de todos os processos administrativos e de pagamento das aquisições realizadas a partir de 7 de julho de 2018 até a presente data e, ainda, “as certidões de ônus reais de todos os imóveis adquiridos”, documento que, se a Procuradoria Municipal tivesse analisado direito, o município poderia ter evitado de perder R$ 6 milhões e meio, porque o imóvel que comprou não era mais de quem o vendeu, e agora o real dono do bem vai vendê-lo em leilão, em breve desalojando três setores do governo municipal: as secretarias de Turismo e de Cultura, e a assessoria de comunicação.

A decisão do juízo da Comarca

  1. O pedido de tutela de urgência encontra amparo no art. 300 do Código de Processo Civil, o que exige a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
  2. A desapropriação caracteriza-se como modalidade originária de aquisição de propriedade, operando a transferência de domínio de forma independente de dívidas ou ônus anteriores, desde que satisfeita a garantia justa e prévia.
  3. Nos autos, há comprovação do pagamento integral da indenização ao primeiro réu, bem como a utilização do imóvel para fins públicos, solicitado como almoxarifado para materiais escolares e sede de secretarias municipais.
  4. O artigo 35 do Decreto-Lei n.º 3.365/1941 veda a reivindicação de bens expropriados incorporados ao patrimônio público, mesmo que fundamentada em eventual nulidade do processo de desapropriação.
  5. Embora o contrato de desapropriação ainda não tenha sido efetivamente registrado no cartório competente, em razão de exigência a ser cumprida pelo primeiro réu, consta nos autos a comprovação do pagamento prévio da indenização em favor do referido réu, com base nos valores apontados nos laudos de avaliação apresentados.
  6. Cabe destacar que o valor indenizatório pago pelo Município ao proprietário direto do imóvel, primeiro réu, corresponde a quase o dobro do valor atribuído ao imóvel pelo leiloeiro em sua avaliação, além de ser significativamente superior ao montante da dívida que ensejou a referida expropriação.
  7. Neste contexto, é evidente o prejuízo ao órgão público caso ocorra o leilão, com a perda de um bem com função coletiva, por valor desproporcional ao efetivamente pago, referente a uma dívida bem inferior ao valor da indenização paga pelo município.
  8. A iminência de leilão do imóvel ameaça a destinação pública já consolidada, causando risco irreparável ao patrimônio municipal e aos serviços públicos. Uma eventual alienação comprometeria a continuidade da prestação de serviços essenciais, acarretando prejuízos à coletividade.
  9. Isto posto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada para determinar que o segundo réu se abstenha imediatamente de realizar a alienação do imóvel até o final da presente lide, com consequente suspensão do leilão agendado para o dia 04/12/2024 e vedação de agendamento de novas praças.
  10. Em caso de descumprimento fixo multa única no valor de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais).
  11. Comunique-se à leiloeira Dora Plat, por oficial de justiça de plantão, por meio do WhatsApp: (11) 99514-0467, para ciência e cumprimento da presente decisão.
  12. DETERMINO que o Município autor junte aos autos o contrato de desapropriação firmado com o primeiro réu, no prazo de 10 dias, sob pena de revogação da presente decisão.
  13. Deixo de designar audiência de conciliação/mediação, nos termos do artigo 334 do CPC, visto que os resultados das audiências designadas vêm sendo infrutíferos – sem apresentação de propostas de acordo. Por essa razão, determino a flexibilização procedimental para dispensar o ato, oportunizando desde já a qualquer das partes a apresentação de proposta de acordo por escrito, e determino que os réus apresentem resposta no prazo legal.
  14. Citem-se e I.
  15. Ao Ministério Público.
  16. Expeçam-se os mandados por oficial de justiça de plantão.

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Edição 28/11/2024
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