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O DIÁRIO DE TERESÓPOLIS
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STJ nega união estável após a morte do parceiro

Filho, noivado e seguro de vida não bastaram

Uma decisão recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reacendeu uma questão que pode ter consequências patrimoniais muito relevantes: afinal, quando uma relação deixa de ser namoro e passa a ser união estável?
O caso chama atenção pelos detalhes.
O homem faleceu deixando uma mulher com quem mantinha uma relação duradoura. Eles eram noivos, tinham um filho em comum, ela morava em um imóvel cujo aluguel era pago por ele, havia documentos que a vinculavam ao falecido, ele havia contratado seguro de vida em seu favor e os dois participavam juntos de eventos familiares.
Ainda assim, por maioria de 3 votos a 2, a Terceira Turma do STJ manteve o entendimento de que não estava caracterizada a união estável.
Para a maioria dos ministros, embora houvesse uma relação pública, contínua e duradoura, não ficou demonstrado que já existia uma entidade familiar constituída. Segundo esse entendimento, as circunstâncias do caso revelariam um projeto de constituição de família para o futuro, e não uma família já constituída.
A questão, porém, esteve longe de ser pacífica. As ministras Nancy Andrighi e Daniela Teixeira divergiram desse entendimento e consideraram que o conjunto de elementos presentes no caso demonstrava a existência de união estável.
Um detalhe que chama atenção no caso é que a maioria dos ministros considerou relevante, para concluir que ainda não havia uma união estável constituída, o fato de a beneficiária não constar, na própria apólice de seguro de vida analisada, no campo destinado à indicação de companheiro(a).
A diferença entre namoro qualificado e união estável pode ser muito mais tênue do que parece.
No namoro qualificado, assim como na união estável, pode existir uma relação pública, contínua e duradoura. Pode haver convivência, viagens, participação em eventos familiares, auxílio financeiro, planos de casamento e até filhos em comum. Mas os efeitos jurídicos são diferentes.
Se a relação é reconhecida como união estável, surgem efeitos patrimoniais e sucessórios próprios dessa entidade familiar. Se é considerada namoro qualificado, não se produzem os efeitos patrimoniais próprios da união estável, entre eles a meação decorrente do regime de bens e os efeitos sucessórios atribuídos ao companheiro.
Foi exatamente essa distinção que produziu uma consequência concreta no caso julgado: a mulher não foi reconhecida como companheira e, portanto, não recebeu quinhão hereditário nessa condição.
Muitas vezes, os envolvidos sabem exatamente o que estão construindo juntos, mas nunca transformam essa realidade em uma definição jurídica clara. Enquanto a vida segue, isso pode parecer não fazer diferença. Mas a morte, infelizmente, não avisa quando vai chegar…
E quando ela chega, já não é possível perguntar ao casal qual era a natureza daquela relação, quais eram seus planos ou o que pretendiam para o patrimônio construído durante a convivência.
O caso julgado pelo STJ mostra que nem mesmo a existência de filho em comum, noivado, convivência duradoura, auxílio material e outros elementos que, para o senso comum, poderiam indicar uma família são suficientes, isoladamente, para afastar a discussão sobre a natureza jurídica da relação.
Por isso, quem vive uma relação informal e deseja conferir maior segurança a si, ao companheiro e à família não deve deixar o planejamento para depois.
O planejamento matrimonial começa pela compreensão da realidade daquele casal. É preciso avaliar a natureza da relação, o patrimônio existente, os projetos para o futuro e, a partir daí, identificar os instrumentos jurídicos adequados para conferir segurança às pessoas e ao patrimônio.
Mais do que escolher um regime de bens ou formalizar uma relação, planejar é evitar que, no futuro, uma decisão tão importante precise ser reconstruída depois da morte por quem não participou daquela história.

MARCIA ALVES DA ROCHA é Advogada inscrita na OAB/RJ sob o nº 264.779, com atuação em Planejamento Patrimonial e Sucessório, Direito das Sucessões e Direito Imobiliário, dedicando-se à estruturação jurídica de famílias e empresas familiares.

MARCIA ALVES

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